
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1455/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a
divulgação e instalação de recipientes coletores para Reciclagem de óleos e
gorduras, de origem animal e vegetal, consumidos no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A ementa da Lei n° 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Dispõe sobre a divulgação, instalação de recipientes coletores e descarte
adequado para reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal e vegetal, no
Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.378, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 2º-A Os fabricantes de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal,
situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a informar nos rótulos ou
embalagens dos produtos sobre o descarte adequado dos resíduos gerados após o
uso. (AC)
§ 1º Na informação de que trata o caput deverá constar a inscrição: O descarte
inadequado de óleos e gorduras contamina a água e o solo. Recicle esses
produtos e contribua com a preservação do meio ambiente. (AC)
§ 2º A obrigação contida no caput e no § 1º também se aplica aos
estabelecimentos que realizam apenas o envasamento de óleos e azeites no Estado
de Pernambuco. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
1455/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a
divulgação e instalação de recipientes coletores para Reciclagem de óleos e
gorduras, de origem animal e vegetal, consumidos no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A ementa da Lei n° 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Dispõe sobre a divulgação, instalação de recipientes coletores e descarte
adequado para reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal e vegetal, no
Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.378, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 2º-A Os fabricantes de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal,
situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a informar nos rótulos ou
embalagens dos produtos sobre o descarte adequado dos resíduos gerados após o
uso. (AC)
§ 1º Na informação de que trata o caput deverá constar a inscrição: O descarte
inadequado de óleos e gorduras contamina a água e o solo. Recicle esses
produtos e contribua com a preservação do meio ambiente. (AC)
§ 2º A obrigação contida no caput e no § 1º também se aplica aos
estabelecimentos que realizam apenas o envasamento de óleos e azeites no Estado
de Pernambuco. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de agosto de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/08/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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