
Parecer 5530/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autora: Comissão de Administração Pública
Autora da Subemenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autor dos Projetos de Lei originais: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1519/2020 e 1574/2020, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de alterar a redação do art. 337-A. Recebeu a Subemenda Modificativa Nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 02/2021, proposto pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária No 1519/2020 e Nº 1574/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, alterado pela Subemenda Modificativa Nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a detalhar os objetivos da Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros Praticados Contra a Pessoa Idosa, instituída pela Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
Os Projetos de Lei originais, ao serem analisados pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, receberem o Substitutivo Nº 01/2021, que os unificou numa única proposição e alterou integralmente sua redação. Ao analisar o mérito da matéria, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo Nº 02/2021, com a finalidade de harmonizar a redação da proposição com o que dispõe o art. 337-A da Lei nº 16.241/2017.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 02/2021 foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentada a Subemenda Nº 01/2021, no intuito de remover eventuais vícios de inconstitucionalidade.
Portanto, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A disseminação da informação e do conhecimento representa um instrumento eficaz de prevenção e proteção da sociedade contra diversas ameaças ou riscos à saúde, à segurança, à vida etc. Diante disso, mecanismos educativos, como campanhas e palestras, contribuem para conscientizar a população a respeito de questões de relevância social.
Nesse sentido, o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Nº 16.241/2017, dispõe sobre a realização, na primeira semana do mês de outubro, da Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa, com o intuito de trazer ao público informações sobre o tema e combater a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário.
Assim, com a finalidade de fortalecer as ações e mobilizações previstas para a semana do evento, a proposição em discussão inclui entre seus objetivos combater e prevenir golpes como a apropriação indébita de recursos financeiros ou bens e a administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários. Do mesmo modo, a iniciativa também aponta como objetivo o combate à violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou conhecimento pleno dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.
Portanto, é válido ressaltar que a proposição contribui não só para a proteção das vítimas daqueles crimes, mas também para incentivar a sociedade quanto aos crimes financeiros praticados contra pessoas idosas e os mecanismos para combatê-los.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1519/2020 e Nº 1574/2020, com as alterações da Subemenda Modificativa Nº 01/2021, uma vez que a iniciativa tem a finalidade de fortalecer as ações e mobilizações educativas da Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa, reforçando a importância de prevenir e enfrentar a violência financeira e patrimonial por meio da disseminação da informação e do conhecimento.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária No 1519/2020 e Nº 1574/2020, propostos pelo Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado nos termos da Subemenda Modificativa Nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico