Brasão da Alepe

Parecer 5530/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autora: Comissão de Administração Pública

Autora da Subemenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autor dos Projetos de Lei originais: Deputado Romero Sales Filho

 

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1519/2020 e 1574/2020, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de alterar a redação do art. 337-A. Recebeu a Subemenda Modificativa Nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 02/2021, proposto pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária No 1519/2020 e Nº 1574/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, alterado pela Subemenda Modificativa Nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a detalhar os objetivos da Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros Praticados Contra a Pessoa Idosa, instituída pela Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.

Os Projetos de Lei originais, ao serem analisados pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, receberem o Substitutivo Nº 01/2021, que os unificou numa única proposição e alterou integralmente sua redação. Ao analisar o mérito da matéria, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo Nº 02/2021, com a finalidade de harmonizar a redação da proposição com o que dispõe o art. 337-A da Lei nº 16.241/2017.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 02/2021 foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentada a Subemenda Nº 01/2021, no intuito de remover eventuais vícios de inconstitucionalidade.

Portanto, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       A disseminação da informação e do conhecimento representa um instrumento eficaz de prevenção e proteção da sociedade contra diversas ameaças ou riscos à saúde, à segurança, à vida etc. Diante disso, mecanismos educativos, como campanhas e palestras, contribuem para conscientizar a população a respeito de questões de relevância social.

       Nesse sentido, o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Nº 16.241/2017, dispõe sobre a realização, na primeira semana do mês de outubro, da Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa, com o intuito de trazer ao público informações sobre o tema e combater a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário.

       Assim, com a finalidade de fortalecer as ações e mobilizações previstas para a semana do evento, a proposição em discussão inclui entre seus objetivos combater e prevenir golpes como a apropriação indébita de recursos financeiros ou bens e a administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários. Do mesmo modo, a iniciativa também aponta como objetivo o combate à violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou conhecimento pleno dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.

       Portanto, é válido ressaltar que a proposição contribui não só para a proteção das vítimas daqueles crimes, mas também para incentivar a sociedade quanto aos crimes financeiros praticados contra pessoas idosas e os mecanismos para combatê-los.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1519/2020 e Nº 1574/2020, com as alterações da Subemenda Modificativa Nº 01/2021, uma vez que a iniciativa tem a finalidade de fortalecer as ações e mobilizações educativas da Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa, reforçando a importância de prevenir e enfrentar a violência financeira e patrimonial por meio da disseminação da informação e do conhecimento.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária No 1519/2020 e Nº 1574/2020, propostos pelo Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado nos termos da Subemenda Modificativa Nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[12/05/2021 19:07:14] ENVIADA P/ SGMD
[12/05/2021 19:20:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/05/2021 19:20:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/05/2021 22:17:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.