
Parecer 5537/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021, que altera a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza, originada de projeto de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado em razão da necessidade de adequar a faixa pecuniária da multa instituída pela propositura (estabelecendo gradação apropriada e proporcional às sanções determinadas) e de harmonizar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Além disso, a ementa do Projeto de Lei encontrava-se em desconformidade com o seu texto, o que ensejou também a alteração de sua redação.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, determina que os eventos expositivos de qualquer natureza, realizados no território estadual, deverão observar as condições instituídas por ela, sem prejuízo da legislação pertinente em vigor.
O Substitutivo ora em análise tem como objetivo modificar a redação da Lei nº 12.834/2005, de forma a não mais utilizar a expressão “pessoas portadoras de deficiência”, e sim a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Com isso, passam a ser utilizados os termos “pessoa com deficiência” e “pessoa com mobilidade reduzida”.
As expressões “portador de deficiência” e “pessoa portadora de deficiência” não são mais utilizadas, tendo em vista que a deficiência é inerente à pessoa: as pessoas, portanto, não portam a deficiência, e sim a possuem.
Além disso, movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo, normalmente associado à ineficiência. Dessa forma, o termo mais adequado a ser utilizado é “pessoa com deficiência”: a figura da pessoa vem antes da deficiência, que não é mais importante que o indivíduo.
Por fim, a proposição estabelece sanções para os casos de descumprimento às disposições Lei nº 12.834/2005, seja o infrator pessoa jurídica de direito privado ou instituição pública.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, que adequa a legislação estadual às expressões utilizadas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição busca adequar o texto da Lei nº 12.834/2005 ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico