Brasão da Alepe

Parecer 5533/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto Original: Deputada João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1763/2021, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de reservar assentos, na primeira fila das salas de aula, a serem destinados aos alunos com Transtorno de Espectro Autista e assegurar maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1763/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de reservar assentos, na primeira fila das salas de aula, a serem destinados aos alunos com Transtorno de Espectro Autista e assegurar maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021 para incluir suas disposições diretamente no bojo da Lei Estadual nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 A Lei Estadual nº 15.487/2015 trata de diversos aspectos relacionados com a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco. O Substitutivo em análise visa incluir mais dois direitos especialmente relacionados aos alunos com o transtorno, quais sejam: 1) assentos reservados, preferencialmente, na primeira fila das salas de aulas, salvo recomendação médica ou pedagógica em sentido contrário; e 2) maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades.

O ambiente escolar é um lugar propício não só para detectar os primeiros sinais do Transtorno do Espectro Autista como também para fornecer o tratamento complementar por meio de práticas terapêuticas. É possível realizar nas escolas uma série de atividades integrativas positivas para o desenvolvimento da autonomia do aluno autista, o que facilita sua interação com os professores e colegas.

Com isso, é possível evoluir nas práticas pedagógicas, promovendo o aprimoramento de habilidades pessoais daqueles atingidos pelo Transtorno do Espectro Autista. Para tanto, faz-se primordial, contudo, que esses alunos recebam tratamentos diferenciados para, na medida do possível, suprir suas necessidades específicas.

Nesse sentido, é proveitoso que a legislação deixe claro que alunos com tal transtorno tenham direito a assentos reservados e também a tempos específicos de avaliação. Tais regras têm como foco atenuar as dificuldades enfrentadas por esses estudantes e assim tentar alavancar seu desenvolvimento pedagógico. 

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a proposição visa proteger e impulsionar o aprendizado de alunos com o Transtorno do Espectro Autista, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1763/2021.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1763/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/05/2021 18:34:17] ENVIADA P/ SGMD
[12/05/2021 19:22:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/05/2021 19:23:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/05/2021 22:36:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.