
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 1151/2020
Estabelece diretrizes para a Política de Prevenção, Capacitação e Enfrentamento Permanente ao Racismo Institucional no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política Estadual de Prevenção, Capacitação e Enfrentamento Permanente ao Racismo Institucional em Pernambuco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Racismo Institucional: toda prática dentro de um contexto institucional da administração pública direta ou indireta, por servidores, empregados públicos ou terceirizados pelo Poder Público estadual, que reproduzam desigualdades, preconceitos, discriminação, desvantagens, ônus, obstáculos diretos ou indiretos em razão da cor da pele, origem, credo, cultura ou orientação sexual ou de identidade de gênero.
II – Discriminação Racial ou Étnico-Racial: a quebra dos princípios da igualdade e da isonomia, que produz distinção, exclusão, restrição, preferência que tenha como base a cor da pele, ascendência, origem étnica ou nacional visando o ato ou efeito de impedir, restringir, dificultar o reconhecimento ou o exercício de direitos ou garantias fundamentais do homem e da sua cidadania nas esferas política, econômica, social, cultural ou qualquer outro aspecto da vida pública.
III – Desigualdade Racial: disparidade de acesso a oportunidades ou ao gozo de bens e serviços públicos ou privados que ocorra em razão da origem étnica, da cor da pele, descendência ou origem nacional.
Art. 2º A Política Estadual de Prevenção, Capacitação e Enfrentamento Permanente ao Racismo Institucional, tem por objetivo:
I – instituir, fomentar e fiscalizar a efetividade de mecanismos de prevenção, monitoramento, avaliação e superação do racismo institucional;
II – conscientizar e instruir as administração pública, por seus servidores, empregados e terceirizados a identificarem atos que reproduzam ou que tenham por efeito a discriminação racial ou situações de desigualdade racial, tomando como base a análise das relações institucionais, dos registros administrativos e demográficos e dos dados referentes a fluxos de trabalho na execução das políticas públicas;
III – manter um debate constante sobre o racismo na atividade laboral no serviço público e privado;
IV – estabelecer de modo inequívoco o racismo institucional como prática violadora dos direitos da população negra e dos direitos humanos fundamentais;
V – o fomento das práticas de enfrentamento ao racismo institucional agregado ao engajamento da administração pública estadual e da sociedade civil.
Art. 3º Compõem as diretrizes da Política Estadual de Prevenção, Capacitação e Enfrentamento Permanente ao Racismo Institucional:
I – o respeito e a tolerância independente de sua cor, credo, origem, identidade de gênero ou orientação sexual;
II – combate ao racismo e à desigualdade racial;
III – valorização das pessoas;
IV – produção de conhecimento, pesquisas, estudos e avaliações internas sobre a quantidade e qualidade de casos de racismo institucional;
V – divulgação de conhecimentos e práticas antirracistas;
Art. 4º A política de que trata esta Lei, deverá ser exercida no âmbito da administração pública direta e indireta, sem prejuízo de sua vinculação ao exercício dos contratos celebrados com empresas de terceirização, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Dentre as práticas que podem ser adotadas para a consecução da efetividade desta lei, a administração pública poderá:
I – programas de formação interna de a serem administrados a todo corpo de servidores e empregados;
II – produção e divulgação de dados do perfil étnico do quadro de servidores e empregados identificando cargos e setores;
III – promoção de campanhas educativas, incluindo-se as instruções relativas aos direitos da população negra, conscientização sobre racismo, desigualdade racial, discriminação, canais de denúncia, dentre outras temáticas pertinentes;
IV – promoção de seminários anuais com a participação da sociedade civil e dos Poderes públicos.
V – criação de normas internas de combate ao racismo institucional, devendo, inclusive, estabelecer a punição mínima de suspensão do servidor ou empregado, quando da comprovação de infração consubstanciada no racismo institucional;
VI – realização de convênios com universidades públicas e organizações da sociedade civil para produção de conteúdos vinculados ao combate ao racismo institucional.
Art. 5º Para fins de identificação sobre o pertencimento étnico dos funcionários da administração direta e indireta será utilizada a autodeclaração.
Art. 2º A Secretaria de Estado designada para regular as políticas de igualdade racial poderá elaborar protocolos, recomendações e políticas de estímulo ao combate ao racismo institucional nas organizações públicas e privadas.
Parágrafo único. A Secretaria a que se refere o caput também poderá sugerir ou adotar medidas repressivas e de fiscalização ostensiva das entidades da administração direta e indireta, bem como dos permissionários e cessionários de serviços públicos, sem prejuízo das empresas privadas que tenham contratos com a administração pública.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará a política de combate ao racismo institucional no Estado de Pernambuco no prazo de até 120 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O projeto que estabelece diretrizes para a formação de uma Política de Prevenção, Capacitação e Enfrentamento Permanente ao Racismo Institucional no Estado de Pernambuco é uma resposta à necessidade da sociedade e das instituições públicas de promover a igualdade e a isonomia racial. Apesar das ações afirmativas e de toda resistência da população negra as manifestações de atos racistas visíveis e invisíveis continuam a estalar na carne negra como açoites na alma.
É verificar normas, práticas, comportamentos, comentários, gestos, expressões, piadas, brincadeiras que se disfarçam nas vestes da normalidade, do cotidiano do trabalho, desvelando o racismo impregnado ao longo de mais de 5 séculos na sociedade.
O racismo institucional é mais perceptível quando se faz recortes sociais e quando neste recorte se faz a análise comparativa entre pessoas negras e brancas seu grau de escolaridade, empregos, funções, salários, e quando os resultados revelam desvantagens quanto ao acesso de benefícios estatais e de suas organizações.
O IBGE indicava em 2012 que 54,9% da população brasileira se autodeclarava preta ou parda e é nesse grupo específico da sociedade, a maioria, que repousa a desigualdade social mais consistente.
Estão os negros mais suscetíveis à violência, à vida no cárcere, à pobreza, ao trabalho braçal, às tarefas menores, aos papéis menores, à morte, posto que os negros representam 78,9% dos casos de homicídio, enquanto os números de feminicídio apontam 58,68% de mulheres negras como vítimas.
Estes e outros dados e indicadores denotam que a população negra encontra-se em situação de grave vulnerabilidade com menor acesso a direitos e a serviços que deveriam ser garantidos a toda a população brasileira. Direitos e serviços que o Estado, por obrigação, deveria assegurar.
Nesse sentido, este projeto visa estabelecer bases para as políticas de enfrentamento ao racismo institucional, visando práticas antirracistas, desenvolvimento de estudos e estabelecimento de uma cultura de isonomia racial no âmbito estadual.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DESARQUIVARDO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |