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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 1150/2020

Estabelece diretrizes para a Política de Combate ao Racismo Estrutural no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política Estadual de Combate ao Racismo Estrutural.

          § 1º Para os efeitos desta lei, fica estabelecido que o racismo estrutural é qualquer postura, cultura, procedimento, comportamento, disposição e os atos discriminatórios oferecidos por servidores e empregados públicos, bem como pelos empregados ou sócios de empresas privadas concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviços com contrato com a administração pública que obste, impeça, prejudique, diferencie, dificulte ou trate de forma indigna a pessoas em razão de sua cor, origem, credo, cultura ou orientação sexual ou de identidade de gênero.

          § 2º A Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta ficam autorizados a criar mecanismos de controle interno de combate ao racismo estrutural, podendo para a consecução dessa política, valer-se de:

          I – pesquisas, estudos e avaliações internas sobre a quantidade e qualidade de casos de racismo estrutural no âmbito institucional;

          II – estabelecimento de metas e de ações de enfrentamento ao racismo estrutural dentro e fora de suas dependências, incluindo mecanismos de fiscalização do emprego de práticas racistas por parte de servidores e empregados no mister de sua atuação profissional;

          III – criação de normas internas de combate ao racismo estrutural, devendo, inclusive, estabelecer a punição mínima de suspensão do servidor ou empregado, quando da comprovação de infração consubstanciada no racismo estrutural;

          IV – instrução institucional do compromisso de combate ao racismo estrutural, incluindo um amplo espectro de medidas de enfrentamento dentro dos programas de compliance que estiverem vigentes ou em implantação na iminência de serem instalados.

          Art. 2º A Secretaria de Estado designada para regular as políticas de igualdade racial poderá elaborar protocolos, recomendações e políticas de estímulo ao combate ao racismo estrutural nas organizações públicas e privadas.

          Parágrafo único. A Secretaria a que se refere o caput também poderá sugerir ou adotar medidas repressivas e de fiscalização ostensiva das entidades da administração direta e indireta, bem como dos permissionários e cessionários de serviços públicos, sem prejuízo das empresas privadas que tenham contratos com a administração pública.

          Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 120 dias.

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

Um fato inequívoco, por que quantificado, qualificado e amplamente conhecido, é que o Brasil é um país estruturado por uma extratificação racial que consigna privilégios a parcela branca da população e desprestígios a pessoas negras, indígenas e aos não heterossexuais.

Essa dicotomia não se faz presente apenas quando das ofensas diretas, quando há violência dirigida a uma pessoa ou grupo determinado de pessoas.

Ela está enraizada na sociedade, apesar de todas as campanhas, de toda ostensiva repressão e combate, dentro das instituições administrativas do Estado ou com a interveniência do Poder Judiciário, uma parcela significativa da população brasileira, a maioria, segundo dados estatísticos oficiais, continua a ser preterida, desprestigiada, marginalizada, malvista e até mesmo indesejada.

O racismo é uma parasitose cultural que está no DNA da sociedade brasileira, pois nela se estruturou e nela se consolidou. Indígenas ainda são vistos como silvícolas indolentes, ciganos como párias, negros não são associados às suas competências cognitivas, intelectuais. Eles estão, constantemente, retratados no imaginário popular como moradores de guetos urbanos ou não, são bons dançarinos, desportistas, pedreiros, encanadores, são classificados por suas capacidades sexuais e físicas do mesmo jeito que nos tempos da escravidão. Nunca estão associados ao intelecto e aos grandes feitos humanos.

A cor da pele, significa muito mais do que aparenta. Está no silêncio dos números que apontam 2/3 da ocupação carcerária de negros ou pardos, está nas instituições governamentais e nos Poderes, está na 19ª legislatura desta Casa, predominantemente, branca.

Isso implica a impregnação do racismo em todos os espaços da vida social. Nas séries de TV os negros sempre estão associados ao crime e à pobreza, aos serviços braçais e de menor importância, papeis secundários, longe do protagonismo.    
A mobilidade social, igualmente, é mais lenta entre os negros e mesmo com todo o avanço feito até aqui, no sentido de alavancar a equidade, como as políticas de promoção da igualdade racial e das ações afirmativas do Estado, de modo que não basta apenas dar oportunidades econômicas e acesso ao básico, é preciso mudar a consciência, desentranhar o racismo da sociedade, luta não de uma, mas de muitas gerações vindouras.

Haverá racismo estrutural enquanto houver índices como os da PNAD Contínua de 2017 indicado renda média do trabalho: R$ 1.570 para negros, R$ 1.606 para pardos e R$ 2.814 para brancos, enquanto a média de desemprego no país apresentar dados semelhantes aos de 2018 onde o desemprego é mais alto entre pardos (13,8%) e pretos (14,6%) do que na média da população (11,9%), conforme dados do PNAD 2018 sobre o 3º trimestre daquele ano.

Seremos racistas enquanto a taxa de analfabetismo entre pretos e pardos (9,9%) for mais que o dobro da taxa dos brancos (4,2%), como mostrou o PNAD Contínua de 2016, ou como em 2017, em relação ao ensino superior,  tivermos 22,9% de brancos com 25 anos ou mais com ensino superior completo enquanto entre os negros da mesma faixa etária esse índice for de 9,3%.

Este projeto de lei é, portanto, o primeiro passo para o enfrentamento do racismo estrutural no Estado de Pernambuco, que estabelece o conceito do racismo estrutural e cria estímulos aos demais Poderes para repudiarem e até mesmo rechaçarem todas as manifestações de racismo estrutural, visando um aprofundamento que compete a união de toda a sociedade com a aproximação junto às instâncias políticas estaduais para a construção de um mecanismo ostensivo de controle, fiscalização, conscientização e combate ao racismo em Pernambuco.
 

Histórico

[06/04/2023 09:37:04] ARQUIVADO
[06/04/2023 09:37:11] DESARQUIVADO
[13/05/2020 17:02:53] ASSINADO
[13/05/2020 17:07:43] ENVIADO P/ SGMD
[14/05/2020 16:39:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2020 17:08:22] DESPACHADO
[14/05/2020 17:08:57] EMITIR PARECER
[14/05/2020 19:00:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/05/2020 10:08:08] PUBLICADO
[30/05/2022 15:16:34] EMITIR PARECER

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/05/2020 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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