
Parecer 5556/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de promover ajustes à redação da proposição.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta que tem o objetivo de proibir a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI) estabelece a educação como direito da pessoa com deficiência, devendo-se assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizado, de forma a viabilizar o máximo desenvolvimento possível de talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de cada pessoa.
Nesse contexto normativo, a propositura ora analisada proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
Importante ressaltar que a inclusão é vantajosa não somente para os estudantes com deficiência e/ou doença crônica, mas também para os demais estudantes que aprendem a conviver com as diferenças. A inclusão escolar, portanto, vai muito além de um direito, representa um exercício de cidadania, necessário às pessoas incluídas e a toda a comunidade escolar, que desenvolve a empatia, combate o preconceito e promove uma mudança cultural importante, ao formar gerações inclusivas.
O Substitutivo em análise, portanto, contribui para promover a autonomia e o efetivo exercício da cidadania das pessoas com deficiência e/ou doença crônica no âmbito do estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico