Brasão da Alepe

Parecer 5556/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de promover ajustes à redação da proposição.

 

 Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta que tem o objetivo de proibir a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI) estabelece a educação como direito da pessoa com deficiência, devendo-se assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizado, de forma a viabilizar o máximo desenvolvimento possível de talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de cada pessoa.

 

Nesse contexto normativo, a propositura ora analisada proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.

 

Importante ressaltar que a inclusão é vantajosa não somente para os estudantes com deficiência e/ou doença crônica, mas também para os demais estudantes que aprendem a conviver com as diferenças. A inclusão escolar, portanto, vai muito além de um direito, representa um exercício de cidadania, necessário às pessoas incluídas e a toda a comunidade escolar, que desenvolve a empatia, combate o preconceito e promove uma mudança cultural importante, ao formar gerações inclusivas.

 

O Substitutivo em análise, portanto, contribui para promover a autonomia e o efetivo exercício da cidadania das pessoas com deficiência e/ou doença crônica no âmbito do estado de Pernambuco.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[12/05/2021 17:44:20] ENVIADA P/ SGMD
[12/05/2021 19:42:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/05/2021 19:42:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/05/2021 22:39:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.