
Parecer 5553/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1634/2020, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
A proposição visa alterar a Lei Nº 17.079, de 8 de outubro de 2020, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de prevenir e combater crimes cibernéticos, a fim de determinar que o conteúdo também seja acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência foi instituída no intuito de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania. Para tanto, garantir a acessibilidade das pessoas como deficiência caracteriza-se como um dos principais instrumentos a disposição da sociedade e do poder público para cumprir com os objetivos estabelecidos pela referida norma.
Diante disso, é importante, como dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência, fomentar e promover as condições necessárias para que a pessoa com deficiência possa usufruir, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público.
Nesse sentido, a proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei Nº 17.079/2020, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de prevenir e combater crimes cibernéticos, a fim de determinar que o conteúdo também seja acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual.
Sendo assim, o referido material informativo deve ser disponibilizado por meio de mecanismos e técnicas de acessibilidade, tais como legendas, audiodescrição, braile, libras e outros formatos alternativos de comunicação.
Constata-se, portanto, que a proposição visa a ampliar a autonomia e a inclusão social das pessoas com deficiência por meio da universalização do conhecimento, permitindo que elas também possam usufruir das informações públicas, em especial daquelas destinadas a fortalecer sua proteção contra crimes cibernéticos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 1634/2020, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
Histórico