
Parecer 5527/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1519/2020 E Nº 1574/2020, CONSIDERANDO A SUBEMENDA Nº 01/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 02/2021: Comissão de Administração Pública
Autoria da Subemenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1519/2020: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do PLO nº 1574/2020: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 02/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1519/2020 e nº 1574/2020, que passam a alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para instituir a Semana Estadual de Combate e Prevenção aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa, considerando os termos da Subemenda nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, originário da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1519/2020, e nº 1574/2020, ambos de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Relata-se que o texto do primeiro projeto (PLO nº 1519/2020) apresentado pelo Deputado Romero Sales Filho tinha por finalidade tratar sobre campanha de combate a golpes financeiros praticados contra os idosos no Estado de Pernambuco.
O próprio Deputado Romero Sales Filho apresentou, posteriormente, outro projeto de lei (PLO nº 1574/2020) que disciplinava a obrigatoriedade de disponibilização de material informativo ou educativo, com orientações para o combate aos golpes financeiros.
Diante da evidente similitude de objetos entre as proposições, elas passaram a tramitar de forma conjunta, em observância ao disposto no artigo 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo e ao Princípio da Unicidade legislativa, previsto no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
O substitutivo nº 01/2021 tratou da consolidação daquelas proposições em um único texto legal, com as devidas adequações legais. Ele modificou a o escopo da proposta que passou a tratar da inclusão da Semana Estadual de Combate e Prevenção aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, disciplinado pela Lei nº 16.241/2017, por meio do acréscimo de novo artigo nessa lei.
Durante a análise da matéria pela Comissão de Administração Pública, entretanto, notou-se que a recente Lei nº 17.188/2021 já havia incluído uma semana de conscientização com o mesmo nome no Calendário Oficial. De tal forma, propôs-se o substitutivo n º 02/2021, agora em análise, para tratar de uma correção formal em relação à redação anterior, deslocando os dispositivos do projeto para o artigo já existente, na legislação em vigor, sobre a Semana Estadual de Combate e Prevenção aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa.
Por fim, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça julgou adequado suprimir o parágrafo segundo constante do Substitutivo nº 02/2021, com o intuito de evitar eventual vício de inconstitucionalidade.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.
Destaca-se que a matéria, considerando os termos do Substitutivo nº 02/2021 e da Subemenda nº 01/2021, trata apenas da inclusão da Semana Estadual de Combate e Prevenção aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
Vale destacar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça julgou que as proposições iniciais carregavam o potencial de gerar nova despesa pública, como se depreende do parecer emitido, ainda em relação aos projetos de lei originais, por aquela Comissão:
Apesar da notável sensibilidade do Parlamentar quanto à temática dos golpes financeiros contra idosos, existe óbice à aprovação dos PLOs. De fato, as medidas se caracterizariam como criação de uma nova política pública, o que vem sendo repelido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando advém de iniciativa parlamentar, por interferir nas atribuições de órgãos e causar impacto orçamentário.
O texto atualmente em tramitação, por conseguinte, foi ajustado para evitar a geração de ônus para o Governo Estadual, visto que a mera inclusão de semana de conscientização no Calendário Oficial não constitui necessidade de nova atuação estatal.
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, portanto, a matéria em análise não aponta assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.
Cabe ainda dizer que a medida não traz qualquer aspecto a ser observado em relação à legislação tributária.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1519/2020 e nº 1574/2020, submetido à apreciação, nos termos da Subemenda nº 01/2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 02/2021, oriundo da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1519/2020 e nº 1574/2020, ambos de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado, considerando os termos da Subemenda nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 12 de maio de 2021.
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