
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1143/2020
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para prestar o serviço de expedição do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei regulamenta e disciplina o credenciamento de entidades públicas ou privadas para a expedição do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Resolução nº 714, de 30 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e demais atos normativos federais que sobrevierem.
Art. 2º A pessoa jurídica credenciada e habilitada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran/PE) poderá expedir o CRV e o CRLV, além de exercer outras atividades cujo desempenho seja delegável pelo Contran.
§ 1º A pessoa jurídica que pretender credenciar-se junto ao Detran/PE para o desenvolvimento das atividades mencionadas no caput deste artigo deverá atender, cumulativamente, aos requisitos de credenciamento fixados pelo Contran, em especial a Resolução nº 714, de 2017 e outros atos normativos afins, e pelo Detran/PE.
§ 2º A pessoa jurídica credenciada junto ao Detran/PE poderá ser constituída em forma de sociedade limitada ou empresa individual de responsabilidade limitada, tendo por único propósito específico o desenvolvimento das atividades delegadas referidas no caput deste artigo.
§ 3º É vedado o credenciamento de pessoas jurídicas que atuem na compra e venda de veículos, vistoria e inspeção veicular, financiamento, análise de crédito e venda de informações e fabricantes e estampadores de placas de identificação veicular.
Art. 3º A pessoa jurídica credenciada junto ao Detran/PE deverá manter em seus quadros sociais 1 (uma) pessoa natural com qualificação profissional e técnica capaz de executar as atividades concernentes à expedição de CRV e CRLV.
§ 1º Compete exclusivamente ao Detran/PE realizar o procedimento para atestar a qualificação técnica da pessoa natural referida no caput deste artigo.
§ 2º A qualificação técnica referida no caput deste artigo será aferida por meio de exame, consistente na realização de prova escrita versando sobre normas legais e regulamentares de trânsito e aquelas que lhe sejam pertinentes e correlatas.
§ 3º Será considerado tecnicamente qualificado o candidato que obtiver média superior a 60% (sessenta por cento) nas provas aplicadas pelo Detran/PE.
§ 4º A qualificação técnica terá validade de 2 (dois) anos, e será renovada automaticamente, caso a pessoa natural siga desempenhando a atividade.
§ 5º A pessoa natural tecnicamente qualificada se caracteriza como despachante documentalista, nos termos da Lei federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, tendo mandato presumido para expedição do CRV e CRLV em nome do interessado, nos termos e sob as condições desta Lei.
§ 6º A pessoa natural qualificada técnica e profissionalmente nos termos deste artigo será, para todos os efeitos legais, denominada de despachante de trânsito.
§ 7º A confecção e a realização do exame de qualificação técnica pelo Detran/PE poderão contar com o auxílio e o apoio material e operacional das entidades e das associações constituídas pelos despachantes de trânsito, nos termos de convênio.
§ 8º A qualificação técnica conferida pelo Detran/PE não caracterizará, em hipótese alguma, a formação de vínculo funcional entre o despachante de trânsito e a Administração Pública Estadual.
Art. 4º É proibido à pessoa jurídica credenciada o desempenho das atividades delegadas fora dos limites territoriais da habilitação que lhe foi concedida pelo Detran/PE, sendo-lhe vedada, ainda, habilitar-se em mais de um Município.
Art. 5º A habilitação concedida pelo Detran/PE à pessoa jurídica credenciada terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, sem limite de renovações, desde que a interessada mantenha os requisitos de credenciamento fixados pelo Contran e por esta Lei.
§ 1º A pessoa jurídica credenciada poderá renunciar à habilitação que lhe foi concedida pelo Detran/PE, sendo vedada a transferência do credenciamento ou substituição do despachante de trânsito, sob pena de caducidade.
§ 2º Em caso de incapacidade civil, morte da pessoa natural com qualificação profissional e técnica ou sua dissolução da sociedade, a pessoa jurídica poderá manter-se credenciada para o exercício da atividade delegada desde que nomeie um responsável interino e, no prazo de 12 (doze) meses, integre seu quadro social com outro profissional qualificado.
§ 3º É permitido à pessoa jurídica habilitada contratar livremente colaboradores para desempenharem as atividades delegadas, sempre em subordinação técnica.
Art. 6º Cumpre ao Detran/PE promover sindicância e instaurar processo administrativo para apuração de infrações e faltas cometidas pelas pessoas jurídicas credenciadas e pelos despachantes de trânsito, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O recurso administrativo interposto nos autos do processo administrativo será recebido no efeito suspensivo, sem prejuízo de o Detran/PE adotar, motivadamente e na hipótese de risco ao bom desempenho das atividades delegadas, medidas acauteladoras sem prévia manifestação do interessado.
§ 2º Não suspendem os efeitos da decisão proferida pela autoridade, a defesa apresentada e o recurso interposto nos autos do processo administrativo instaurado.
§ 3º A pessoa jurídica será descredenciada caso o Detran/PE apure, a qualquer tempo, o descumprimento ou desatendimento das exigências previstas no art. 2º, § 1º, desta Lei.
§ 4º São aplicáveis as seguintes penalidades:
I - à pessoa jurídica credenciada:
a) advertência;
b) multa não superior a 10 (dez) vezes o maior honorário fixado pelo Detran/PE;
c) suspensão do credenciamento ou habilitação concedida por até 90 (noventa) dias; e
d) caducidade da habilitação concedida.
II - ao despachante de trânsito:
a) advertência;
b) multa não superior a 10 (dez) vezes o maior honorário fixado pelo Detran/PE;
c) suspensão da qualificação profissional reconhecida por até 90 (noventa) dias;
d) cassação da qualificação profissional; e
e) impossibilidade de participar do processo referido no art. 3º, § 2º, desta Lei, por até 2 (dois) anos.
Art. 7º Os honorários devidos à pessoa jurídica habilitada serão fixados pelo Detran/PE, devendo esta informação ser esclarecida ao usuário.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O art. 12, incisos I e X, da Lei Federal nº 9.503/1997, confere ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN a competência para, respectivamente, “estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito” e “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos”.
O art. 22, inciso X, da mesma lei federal prevê, ainda, que “Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN”.
Fiado nessa competência legislativa, o CONTRAN editou a Resolução nº 714, de 30 de novembro de 2017, pela qual “Regulamenta o credenciamento de entidades públicas ou privadas para expedição do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal”.
Segundo essa Resolução do CONTRAN, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar entidades públicas ou privadas para expedição do CRV e do CRLV (art. 2º), observados os requisitos nela estabelecidos (art. 3º).
Além dos notários e registradores (art. 4º, I), pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado poderão expedir o CRV e o CRLV (art. 4º, II). Essas pessoas, no entanto, serão credenciadas a desempenharem estas atividades caso comprovem (i) habilitação jurídica; (ii) regularidade fiscal e trabalhista; (iii) qualificação técnica; (iv) qualificação econômico-financeira; e (v) qualificação do processo de expedição dos documentos.
Essa Resolução do CONTRAN, entretanto, não opera efeito imediato em relação aos órgãos e entidades executivos deste Estado; confere-lhe, apenas e tão somente, a faculdade de exercer a sobredita competência delegada. Neste contexto, o presente projeto de lei pretende autorizar o exercício dessa competência delegada pelo DETRAN de Pernambuco (DETRAN-PE), além de dispor sobre os campos decisórios que a referida Resolução conferiu aos órgãos de trânsito estaduais.
Segundo essa Resolução do CONTRAN, a pessoa jurídica que pretender credenciar-se deverá demonstrar estar tecnicamente qualificada (art. 8º). E, para que isso seja possível, prevê-se a necessidade de essa pessoa jurídica contar, em seus 6 quadros, com pessoal com qualificação técnica necessária à expedição do CRV e do CRLV, além da necessidade de manter (i) fluxo de expedição de documentos, (ii) circuito interno de televisão, (iii) certificado NBR ISSO/IEC 9001, (iv) impressoras e aparelhos necessários, além de outros requisitos.
Sucede que a Resolução do CONTRAN não previu a forma, tampouco os requisitos necessários, para que essas pessoas naturais sejam tecnicamente qualificadas ao desempenho das atividades delegadas. Neste sentido, o projeto em apreço confere ao DETRAN-PE a competência para realizar o procedimento isonômico destinado a qualificar essas pessoas naturais que, atuando como despachantes documentalistas são qualificadas, pela proposta apresentada, como despachantes de trânsito.
A denominação desses profissionais como despachantes de trânsito funda-se na ideia que inspira o Decreto Federal nº 6.759, de 2009, veiculador do denominado Regulamento Aduaneiro. Com efeito, esse diploma normativo federal denomina como despachantes aduaneiros os despachantes documentalistas que atuam nas atividades aduaneiras. Por igual razão, aqueles despachantes documentalistas que concretamente exercem as atividades de trânsito delegadas pelo CONTRAN devem ser denominados de despachantes de trânsito.
Como as pessoas jurídicas credenciadas terão sua remuneração fixada por ato do DETRAN-PE - em estrita conformidade com a disciplina ditada pelo art. 15 da Resolução 714/2017 do CONTRAN -, mas devem manter os requisitos de habilitação durante o período de credenciamento, tal circunstância lhes impõe o dever de suportar um conjunto de encargos financeiros. Por esta razão, há que se garantir a sustentabilidade econômica dos particulares que desempenham estas atividades delegadas, sob pena de frustrar-se o interesse público justificador desta delegação.
No mais, seguindo o modelo fixado nos arts. 11 e 12 da Resolução 714/2017 do CONTRAN, previu-se que o credenciamento da pessoa jurídica terá prazo de validade de 2 anos, renováveis. O projeto apresentado supre lacuna existente, ao prever o tratamento nas hipóteses em que a pessoa jurídica renunciar ao credenciamento que lhe foi conferido ou, ainda, deixar de contar com pessoal técnico qualificado durante o prazo de credenciamento. E isso para salvaguardar os interesses do usuário desses serviços delegados.
Por fim, é manifesta a legitimidade subjetiva parlamentar para deflagrar o correspondente processo legislativo, nos termos do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco e do art. 192 c/c art. 194, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |