Brasão da Alepe

Parecer 5514/2021

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2044/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS   

 

 

PROPOSIÇÃO QUE SUBMETE A INDICAÇÃO DO FESTIVAL DO BUSCAPÉ PARA OBTENÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART.  24, VII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA CARTA ESTADUAL DE 1989. LEI Nº 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. REGRAS ELENCADAS NOS ARTS. 278-B E 279-B, I, DO REGIMENTO INTERNO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS.  PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2044/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que indica o “Festival do Buscapé”, realizado anualmente no Município de Sairé, para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018

O projeto de resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            De acordo com o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, em consonância com o art. 24, inciso VII, da Carta Magna, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

A matéria sub examine também se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, senão vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito    Federal e dos     Municípios:

[...]

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Por sua vez, a Constituição Estadual em seu art. 5º, inciso III, determina que é comum ao Estado e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.

O assunto é regido pela Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco. Segundo preconiza o referido diploma legal:

Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo RPCI-PE:

[...]

II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

E, conforme estabelece o art. 199, caput, do Regimento Interno desta Casa:

Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:

 Outrossim, a proposição em epígrafe atende ao disposto nos arts. 278-B e 279-B, inciso I, do Regimento Interno.

Por fim, importa registrar que cabe à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, inciso II), proceder a análise meritória.

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2044/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2044/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[10/05/2021 13:59:17] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2021 17:10:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2021 17:11:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2021 07:59:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.