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Parecer 5512/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2028/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE Institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIA QUE SE COADUNA COM OS ARTIGOS 101 E 145 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que pretende instituir o Programa de Registro de Feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de disciplinar a coleta e análise de dados referentes ao crime, e de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos, ou que acolhem as sobreviventes e familiares.  

 

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em cotejo encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual – CE/89, e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projeto de lei ordinária.

 

Outrossim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa residual dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Observa-se, inclusive, que a jurisprudência do STF se encontra pacífica, no sentido de incluir a segurança pública no rol de prerrogativas constitucionais indisponíveis, o que obriga o Estado a criar condições objetivas de acesso ao serviço, conforme se depreende do teor do seguinte aresto:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (RE 559646 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00144)

 

 Destarte, é notório que as normas sobre segurança pública estão no âmbito de competência do Estado, como se verifica, ainda, do art. 101 da CE/89, ipsis litteris:

 

Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes:

 

§1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.

 

Segundo novo entendimento desta Comissão Técnica, firmado na análise do Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2020, é reconhecida a iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas, observados os demais preceitos constitucionais.

 

No entanto, tendo em vista que o projeto pode ser aperfeiçoado, a fim de se evitar interferências ilegítimas na estrutura, atribuições e orçamento do Poder Executivo, é sugerido o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº       /2021

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2028/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Registro de Feminicídio do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios tentados ou praticados contra mulheres, e de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e familiares.

 

Parágrafo único. Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, o  delito estabelecido na legislação pertinente, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.

 

Art. 2° São diretrizes do Observatório do Feminicídio:

 

I - a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, ONGs, Redes Protetivas, universidades e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;

 

II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

 

III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio em Pernambuco, consolidando dados como faixa etária, região domiciliar, raça/cor e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno; e

 

IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública e educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.

 

Art. 3º São objetivos do Programa de Registro de Feminicídio:

 

I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal nº 13.104/2015 – Lei do Feminicídio;

 

II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;

 

III - padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado;

 

IV - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres em Pernambuco; e

 

V - publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[10/05/2021 13:46:14] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2021 17:05:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2021 17:05:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2021 07:58:04] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.