
Parecer 5523/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1879/2021
Autor: Deputado Antônio Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA ANUAL NOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E MULTIUSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1879/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O Projeto de Lei original versa sobre a obrigatoriedade de vistoria anual nos reservatórios de água dos condomínios residenciais, comerciais, empresariais e multiuso no Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Considerando a pré-existência da Lei nº 13.032/2006, que já contempla finalidade similar, a Comissão apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2021, que passa a alterar a referida Lei, a fim de atender à técnica legislativa, evitar repetição de normas e adicionar proposta da CEHAB sobre a periodicidade das vistorias.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em Pernambuco, a Lei nº 13.032/2006 dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas em edifícios de apartamentos e salas comerciais. O presente Substitutivo tem por objetivo alterar a referida Lei, a fim de dispor sobre vistorias para reservatórios de água.
A proposta determina que a vistoria técnica de reservatórios de água nos empreendimentos citados deverá ser realizada a cada 3 anos pela administração do condomínio e os respectivos relatórios deverão ser disponibilizados a todos os condôminos. Além disso, em casos excepcionais e desde que recomendada em laudo técnico, a vistoria dos reservatórios de água poderá acontecer em prazo inferior.
Tal medida contribui para a detecção precoce de possíveis problemas estruturais em caixas d’água e equipamentos assemelhados, o que é muito importante para evitar graves acidentes e vazamentos, garantindo a segurança das pessoas que residem ou trabalham nesses locais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1879/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que contribui para ampliar as medidas de segurança que devem ser observadas nos edifícios residenciais e comerciais do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1879/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico