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Parecer 5519/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1634/2020

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.079, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO, DE MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM O OBJETIVO DE PREVENIR E COMBATER CRIMES CIBERNÉTICOS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO, A FIM DE DETERMINAR QUE A MATÉRIA INFORMATIVO TAMBÉM SEJA ACESSÍVEL PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA OU VISUAL. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1634/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei em comento visa a alterar a Lei nº 17.079, de 8 de outubro de 2020, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de prevenir e combater crimes cibernéticos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de determinar que o material informativo também seja acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei ora em análise tem o intuito de alterar a Lei nº 17.079/2020, que prevê a obrigatoriedade de disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo para a prevenção e combate de crimes cibernéticos, com o objetivo de determinar que o material também seja acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, em seu art. 1º, que é dever da administração pública e do conjunto da sociedade assegurar e promover o exercício dos direitos visando à inclusão social e cidadania das pessoas com deficiência.

Além disso, o art. 63 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estipula que é obrigatória, nos sítios da internet mantido por órgãos de governo, a garantia do acesso das pessoas com deficiência.

Nesse sentido, observa-se que a propositura ora analisada se coaduna com os objetivos e princípios presentes no Estatuto da Pessoa com Deficiência, uma vez que a redação atual da Lei nº 17.079/2020 impede que as pessoas com deficiência visual ou auditiva acessem o material informativo de prevenção e combate de crimes cibernéticos.

Desse modo, a redação proposta permite que as pessoas com deficiências acessem esse material informativo e se previnam de crimes cibernéticos, promovendo dessa forma o amplo direito à informação para essa parcela da população.

Diante do exposto, observa-se que a iniciativa legislativa é relevante, uma vez que assegura o direito à informação e à cidadania das pessoas com deficiência auditiva ou visual.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1634/2020 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao permitir que o material informativo para a prevenção e combate de crimes cibernéticos de que dispõe a Lei nº 17.079/2020 seja acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1634/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[12/05/2021 11:54:16] ENVIADA P/ SGMD
[12/05/2021 16:20:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/05/2021 16:20:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/05/2021 22:19:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.