
Parecer 5494/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1970/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição visa adequar as terminologias adotadas na Lei estadual Nº 12.790/2005, que torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas, no âmbito do estado de Pernambuco, às definições atualizadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal Nº 13.146/2015).
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A utilização de terminologias como “portadores de necessidades especiais” e “portadores de deficiência” ainda se faz presente em boa parte da sociedade ao se referir às pessoas com deficiência, embora a Lei Federal Nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tenha abolido o uso de tais termos.
A mudança na forma de tratar as pessoas com deficiência ocorreu em razão da necessidade de corrigir denominações que reforçavam a segregação e a exclusão do indivíduo perante a sociedade, uma vez que os outros termos implicavam as deficiências como uma condição passageiras. No entanto, as deficiências física, mental ou sensorial caracterizam-se como um impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. Além disso, o rótulo de “portador de deficiência” acaba por reforçar o impedimento do indivíduo como sua principal marca, sobressaindo-se inclusive em relação a sua própria condição humana.
Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo atualizar os termos da Lei Nº 12.790/2005, que torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de roda no Estado de Pernambuco, às definições estipuladas no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A iniciativa, portanto, visa a contribuir para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social plena.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 1970/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico