Brasão da Alepe

Parecer 5502/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição, assim como de adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa a alterar a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza, originada de projeto de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A Lei Brasileira da Inclusão das Pessoas com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/2015) define que é dever da sociedade e do Poder Público atuar no sentido de eliminar as barreiras que impedem o gozo pleno da cidadania pelas pessoas com deficiência.

 

Nos termos da norma federal, em seu art. 3º, são consideradas barreiras quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança.

 

Nesse diapasão, a proposição em comento altera os artigos 2º e 3º da Lei estadual nº 12.834/2005, com o intuito de atualizar a terminologia “pessoas portadoras de deficiência”, considerando que o termo é obsoleto, pejorativo e excludente, substituindo-o por “pessoas com deficiência” ou “pessoas com mobilidade reduzida”, termos que podem reverberar em atitudes de inclusão e respeito à igualdade de oportunidades. 

 

Conforme justificativa da autora do Projeto de Lei original, as diferentes deficiências (auditiva, visual, física, intelectual) são parte da diversidade humana e não podem ser um determinante para a criação de desigualdade e discriminação entre indivíduos.

 

O Substitutivo em análise também acrescentou dispositivos que estabelecendo sanções graduais (que vão de advertência à multa) para os organizadores de eventos expositivos de qualquer natureza que descumpram o disposto na Lei nº 12.834/2005, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis.

 

Prevê-se, ainda, a responsabilização administrativa dos dirigentes de instituições públicas, em caso de descumprimento da garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Logo, a proposição desempenha importante função social para a ampliação da cidadania, visto que se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[05/05/2021 17:03:13] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 18:23:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 18:50:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 23:06:10] PUBLICADO





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