Brasão da Alepe

Parecer 5493/2021

Texto Completo

 PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 1970/2021

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1970/2021, que altera a Lei nº 12.790, de 28 de abril de 2005, que torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas, no âmbito do estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de autoria da Deputada Carla Lapa, afim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1970/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Nº 12.790, de 28 de abril de 2005, que torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas, no âmbito do estado de Pernambuco, com a finalidade de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise do Parecer

       De acordo com a Lei Federal Nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que detém impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

       Diante disso, é possível observar que a terminologia adotada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência descarta a ideia de “portador de necessidades especiais” ou “portador de deficiência”, tendo em vista que tais termos podem ser considerados imprecisos e pejorativos, além de conotarem a ideia de que o indivíduo possa se desvencilhar da deficiência tão logo queira.

       Sendo assim, a legislação brasileira tem buscado aprimorar suas nomenclaturas, adotando os conceitos instituídos pela Organização das Nações Unidas (ONU), no intuito de consolidar uma terminologia que trata a deficiência não como uma marca do indivíduo, mas como uma condição inerente ao ser humano, estimulando a inclusão social e o combate à discriminação entre pessoas.

       Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei Nº 12.790, de 28 de abril de 2005, que torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas no âmbito do estado de Pernambuco, com a finalidade de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que a iniciativa busca atualizar a legislação estadual quanto às terminologias mais inclusivas em referência às pessoas com deficiência, fortalecendo o combate à discriminação social e promovendo a valorização do indivíduo, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1970/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 1970/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[05/05/2021 17:00:52] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 18:36:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 18:36:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 23:07:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.