
Parecer 5498/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1744/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta que tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de acompanhante durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que provoca deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social. Caracteriza-se, ainda, por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, comportamentos motores ou verbais estereotipados, além de excessiva aderência a rotinas.
Nesse contexto comportamental, o ambiente hospitalar pode representar momentos de grande sofrimento psíquico, por conferir mudança de ambiente e de rotina, além de impor novas relações sociais.
Diante dessas limitações, para facilitar a comunicação e gerar menor impacto físico e emocional, a proposição em análise altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, para assegurar a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário.
Cabe ressaltar a importância do Poder Legislativo na construção de políticas públicas direcionadas às pessoas com TEA, que promovam o efetivo exercício da cidadania.
O Substitutivo em análise, portanto, estabelece necessária imposição normativa em defesa da integridade física e mental das pessoas com Transtorno do Espectro Autista internadas em instituições da rede pública e privada de saúde no estado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1744/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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