
Parecer 5497/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição e reduzir o prazo mínimo de atualização das informações de que dispõe.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em discussão obriga a disponibilização e divulgação de dados operacionais sobre cada linha de ônibus existente, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.
Assim, deverá a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI divulgar, em seu sítio eletrônico, informações acerca da frota de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em operação, contendo no mínimo, a discriminação por tipo de veículo e tipo de serviço, a quantidade de veículos circulantes, diariamente, por linha; e a quantidade de veículos circulantes, diariamente, nos horários de pico.
Ademais, ressalta-se que as alterações relacionadas às anteditas informações deverão ser atualizadas em até 5 (cinco) dias úteis. O descumprimento das regras de transparência instituídas pela proposição ensejará a responsabilização administrativa dos agentes públicos competentes.
Constata-se, portanto, que a proposição cria importante mecanismo de transparência e de acompanhamento das características operacionais dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de modo a garantir a defesa, a segurança e o conforto dos usuários desses serviços.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico