
Parecer 5491/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1968/2021
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1968/2021, que altera a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, a fim de atualizar a sua ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1968/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, a fim de atualizar a sua ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, a fim de atualizar a sua ementa, para que seja adotada a terminologia empregada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Com efeito, o termo “portador de deficiência”, empregado pela lei que se pretende modificar, está em desuso. O termo utilizado atualmente, de modo oficial e abalizado pelas organizações e ativistas da área, é “pessoa com deficiência”, presente em legislações de todo o mundo desde a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, de 2006, que foi incorporada ao texto constitucional brasileiro pelo Decreto Legislativo 186/2008 e pelo Decreto 6.949/2009. Essa terminologia é também a utilizada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Desse modo, a terminologia adequada ressalta a pessoa à frente da deficiência, valorizando-se o ser humano acima de tudo.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1968/2021, tendo em vista que a proposição contribui para a promoção da inclusão e da superação de estigmas relacionados às pessoas com deficiência.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1968/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico