Brasão da Alepe

Parecer 5491/2021

Texto Completo

 PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 1968/2021

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1968/2021, que altera a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, a fim de atualizar a sua ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1968/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição objetiva alterar a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, a fim de atualizar a sua ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise do Parecer

       O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, a fim de atualizar a sua ementa, para que seja adotada a terminologia empregada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

       Com efeito, o termo “portador de deficiência”, empregado pela lei que se pretende modificar, está em desuso. O termo utilizado atualmente, de modo oficial e abalizado pelas organizações e ativistas da área, é “pessoa com deficiência”, presente em legislações de todo o mundo desde a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, de 2006, que foi incorporada ao texto constitucional brasileiro pelo Decreto Legislativo 186/2008 e pelo Decreto 6.949/2009. Essa terminologia é também a utilizada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

       Desse modo, a terminologia adequada ressalta a pessoa à frente da deficiência, valorizando-se o ser humano acima de tudo.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1968/2021, tendo em vista que a proposição contribui para a promoção da inclusão e da superação de estigmas relacionados às pessoas com deficiência.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1968/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/05/2021 16:53:20] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 18:34:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 18:35:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 22:55:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.