
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1113/2020
Institui o Selo Produto Local e sua conferência às empresas que façam parte de Arranjos Produtivos Locais (APLs) e de outros setores econômicos do estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Selo Produto Local no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O selo deverá utilizar desenho/marca de "Selo Produto Local”, apropriado e considerando critérios de imagem de reconhecimento local, respeitando as cores do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Sua concessão contemplará empresas, cooperativas, associações e outras entidades estabelecidas no Estado de Pernambuco, que optem pelo uso do selo e que façam parte de Arranjos Produtivos Locais (APLs) reconhecidos pelo Governo do Estado e de outros setores econômicos, quais sejam: apicultura e melitonicultura; fruticultura; laticínios ou produção de leite; caprino e ovinocultura, avicultura de postura e corte; carcinocultura e pesca artesanal; cafeicultura e mandiocultura.
Art. 3º Fica criada a Comissão Selo Produto Local com o objetivo de gerir o selo ora inaugurado, sendo composta pelos órgãos responsáveis pelas políticas de desenvolvimento econômico, agrário e de ciência e tecnologia – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD Diper), Secretaria de Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA) e da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO) e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco – e pelo órgão responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins – Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) –, no Estado de Pernambuco, na proporção de 2 (dois) membros para cada instituição, um titular e um suplente, indicados por seus respectivos representantes legais.
Art. 4º Competirá ao órgão responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins, reconhecer as cláusulas que identifiquem essas empresas, cooperativas, associações e outras entidades como fazendo parte de APLs em Pernambuco e de setores econômicos definidos nesta Lei.
Art. 5º Competirá ao órgão responsável pelas políticas de desenvolvimento econômico e agrário do estado, verificar as informações prestadas pelas entidades que pleitearem o Selo Produto Local no estado de Pernambuco.
Art. 6º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Arranjos Produtivos Locais (APLs): aglomerações de empresas e empreendimentos, localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, algum tipo de governança e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa.
II – Empresas, cooperativas, associações e outras entidades que fazem parte de APLs em Pernambuco: empresas, cooperativas, associações e outras entidades que são reconhecidas, pelo órgão do Governo do Estado responsável pela identificação de APLs em território estadual, como integrantes de APLs em Pernambuco.
Art. 7º Caberá ao órgão competente, através da Comissão Selo Produto Local:
I - fixar os critérios para obtenção do selo;
II - reconhecer se a empresa, cooperativa, associação ou outra entidade faz parte de pelo menos um APL ou de segmento econômico definido nesta Lei; e
III - determinar qual a identidade visual do selo que será desenvolvida e as informações nele contidas.
Parágrafo único. O título Selo Produto Local será conferido apenas às entidades que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para a sua habilitação pela Comissão Selo Produto Local.
Art. 8º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o atendimento aos critérios requeridos.
Art. 9º As entidades detentoras do Selo Produto Local, poderão, dentro do prazo previsto no art. 8º, fazer uso publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promovam ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 10. Não será concedido o Selo Produto Local às entidades que possuam quaisquer pendências com os órgãos fazendários nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 11. Na hipótese de público e notório desvio, pela entidade com o Selo Produto Local, das características que a fazem uma integrante de APLs ou de setor econômico definido nesta Lei, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição aos critérios exigidos, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de elegibilidade.
Art. 12. A primeira entrega do Selo Produto Local, nos termos desta Lei, será no ano de 2020.
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os Arranjos Produtivos Locais (APLs) são aglomerações de empresas ou empreendimentos, em um determinado território, que apresentam produção voltada para uma mesma linha de produtos ou serviços e que se relacionam e interagem entre si e com outras empresas e organizações externas ao seu espaço geográfico.
Em todo o mundo, os APLs têm sido considerados uma das estratégias atuais de desenvolvimento local e de enfrentamento das restrições econômicas, vocacionando-se como fontes endógenas de riqueza e contribuindo para a geração de empregos, produção de renda e manutenção da qualidade da vida, em especial, na zona rural.
No estado de Pernambuco, os APLs estão presentes em mais de 25 municípios, distribuídos por todo o estado e voltados, tradicionalmente, para a Apicultura, Piscicultura, Ovinocaprinocultura, Bovinocultura de Leite, Confecções, Gesso, Fruticultura e Vitivinicultura.
Na esteira do movimento global de reconhecimento da importância e incentivo aos APLs, o Governo de Pernambuco lançou, em 1º de outubro de 2019, o Programa Força Local para alavancar os Arranjos Produtivos Locais no estado, anunciando também um investimento na ordem R$ 20 milhões a serem aplicados, até 2022, na ampliação dos ganhos da cultura de produção de cada região pernambucana.
O programa está alinhado com o plano de ações estruturadoras realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, por meio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD Diper) e surge, também, como uma forma de desenvolver a vocação de cada região do estado.
Esse apoio aos APLs deve proporcionar, entre outros ganhos, o crescimento da eficiência produtiva, desenvolvimento de um ambiente favorável à competitividade e impacto positivo na geração de empregos em tempos normais e contribuir para minimizar os impactos negativos gerados pelos efeitos de medidas para conter a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Se, por um lado, há um incremento de forças direcionadas ao impulsionamento da gestão, produção e venda de produtos a partir de incentivos estruturadores dos APLs, por outro, deve haver um esforço para o maior escoamento e consumo dessa produção, bem como da produção de artigos de segmentos econômicos importantes que despontam em todas as regiões de Pernambuco.
Nesse sentido, esta Lei visa a facilitar a identificação, pelos consumidores, dos produtos locais provindos de APLs do estado de Pernambuco e de outros segmentos econômicos a que se refere, a partir da visualização de um selo identitário – Selo Produto Local – na embalagem dos artigos dispostos para compra. A adoção do selo pelas empresas e empreendimentos que fazem parte de APLs pernambucanos irá contribuir para a valorização dos produtos locais associados a APLs, ganho de sua visibilidade e, em consequência, aumento das chances de compra desses artigos.
Atualmente, o consumidor não consegue identificar, de forma rápida e fácil, os produtos regionais provindos de APLs e de outros setores econômicos de Pernambuco quando vai às compras. Dedicar a esses produtos uma sinalização, a partir do Selo Produto Local, com identidade gráfica que permita ao potencial comprador sua fácil identificação, irá diferenciar e distinguir os produtos provindos de APLs e desses outros setores dos demais produtos expostos em estabelecimentos comerciais, além de promover o espírito de pernambucanidade ao ressaltar as origens, características geográficas, históricas e socioculturais do território de produção desses produtos e valorizar a identidade da região do qual se origina o item.
Nesse contexto, o Selo Produto Local irá dar uma percepção positiva de maior valor agregado aos artigos aos quais se destina e dar ao consumidor um critério extra para tomar a sua decisão de compra com informações sobre procedência do item, em especial que seu fabrico foi em Pernambuco.
É de se esperar que quanto mais o consumidor conheça a história e procedência do artigo que está prestes a comprar, mais reconheça seu valor e ressignifique sua escolha de compra a partir do conhecimento de que se trata de um produto que promove o aumento da riqueza e da renda em diversas regiões do estado de Pernambuco.
Diante do exporto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/05/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |