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Texto Completo




PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 706/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVOS DA LEI Nº
12.300, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL - FDS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
706/2016, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 013 de 3
de março de 2016, para análise e emissão de parecer.

A proposição altera as redações dos arts. 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 12.300, de
18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
O Projeto de Lei em questão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

A proposição ora em análise tem como objetivo alterar a sistemática de gestão
e controle dos recursos do FDS, simplificando procedimentos e dando mais
autonomia aos municípios. Estes poderão receber diretamente os recursos
provenientes de contribuições de empresas interessadas em participar dos
programas sociais do Estado, como determina a nova redação do art. 2º, § 3º.
Além disso, não haverá mais a necessidade de criação de conta bancária
específica para a efetivação do repasse aos municípios, como determina a atual
redação.
As alterações nos §§ 2º e 3º do art. 3º substituem o termo “investimento
social” por “programa social”. O caput do art. 7º sofre a mesma alteração. A
denominação “programa social”, além de mais abrangente, está mais afim à


atual sistemática de planejamento do Estado, como consagrada no Plano
Plurianual (Lei nº 15.703/2015).

A nova redação do art. 4º, por sua vez, passa a responsabilidade da
operacionalização do FDS inteiramente para Secretaria de Planejamento e Gestão
- SEPLAG, extinguindo o Comitê Diretor formado por várias Secretarias. A SEPLAG
será a responsável por alocar os recursos orçamentários relativos ao FDS em
favor de órgãos e entidades executoras de programas sociais.

Já os §§ 1º e 2º do art. 4º passam a dispor sobre a prestação de contas dos
recursos vinculados ao FDS. O novo § 1º dispõe que a prestação de contas é de
exclusiva responsabilidade dos órgãos e entidades que utilizarem os recursos.
Já o § 2º passa a determinar que a prestação de contas dos recursos repassados
aos municípios caberá a estes últimos. Além disso, a aplicação de tais recursos
por parte dos municípios não dependerá de aprovação prévia da SEPLAG.

Por fim, é revogado o § 4º do art. 2º, que estipulava a necessidade de criação
de Fundo municipal de desenvolvimento social para aplicação dos recursos
provenientes de doações de empresas.

Desta maneira, constata-se uma grande desburocratização no repasse de recursos
do FDS para os municípios ao mesmo tempo em que se centraliza a
operacionalização do Fundo na SEPLAG. Tais alterações, introduzidas pelo
Projeto de Lei em comento, tornarão possível um aumento de eficiência no
processo de financiamento dos programas sociais estaduais e municipais.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 706/2016 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público, alterando a sistemática de
gestão e controle dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, de
forma a permitir a simplificação e a eficácia dos processos relativos a esta
importante ferramenta para o financiamento dos programas sociais do Estado e
dos municípios.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
706/2016, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Edilson Silva, Marcantônio Dourado, Professor Lupércio, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Edilson Silva

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de março de 2016.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/03/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.