
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 706/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVOS DA LEI Nº
12.300, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL - FDS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
706/2016, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 013 de 3
de março de 2016, para análise e emissão de parecer.
A proposição altera as redações dos arts. 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 12.300, de
18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
O Projeto de Lei em questão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição ora em análise tem como objetivo alterar a sistemática de gestão
e controle dos recursos do FDS, simplificando procedimentos e dando mais
autonomia aos municípios. Estes poderão receber diretamente os recursos
provenientes de contribuições de empresas interessadas em participar dos
programas sociais do Estado, como determina a nova redação do art. 2º, § 3º.
Além disso, não haverá mais a necessidade de criação de conta bancária
específica para a efetivação do repasse aos municípios, como determina a atual
redação.
As alterações nos §§ 2º e 3º do art. 3º substituem o termo investimento
social por programa social. O caput do art. 7º sofre a mesma alteração. A
denominação programa social, além de mais abrangente, está mais afim à
atual sistemática de planejamento do Estado, como consagrada no Plano
Plurianual (Lei nº 15.703/2015).
A nova redação do art. 4º, por sua vez, passa a responsabilidade da
operacionalização do FDS inteiramente para Secretaria de Planejamento e Gestão
- SEPLAG, extinguindo o Comitê Diretor formado por várias Secretarias. A SEPLAG
será a responsável por alocar os recursos orçamentários relativos ao FDS em
favor de órgãos e entidades executoras de programas sociais.
Já os §§ 1º e 2º do art. 4º passam a dispor sobre a prestação de contas dos
recursos vinculados ao FDS. O novo § 1º dispõe que a prestação de contas é de
exclusiva responsabilidade dos órgãos e entidades que utilizarem os recursos.
Já o § 2º passa a determinar que a prestação de contas dos recursos repassados
aos municípios caberá a estes últimos. Além disso, a aplicação de tais recursos
por parte dos municípios não dependerá de aprovação prévia da SEPLAG.
Por fim, é revogado o § 4º do art. 2º, que estipulava a necessidade de criação
de Fundo municipal de desenvolvimento social para aplicação dos recursos
provenientes de doações de empresas.
Desta maneira, constata-se uma grande desburocratização no repasse de recursos
do FDS para os municípios ao mesmo tempo em que se centraliza a
operacionalização do Fundo na SEPLAG. Tais alterações, introduzidas pelo
Projeto de Lei em comento, tornarão possível um aumento de eficiência no
processo de financiamento dos programas sociais estaduais e municipais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 706/2016 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público, alterando a sistemática de
gestão e controle dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social FDS, de
forma a permitir a simplificação e a eficácia dos processos relativos a esta
importante ferramenta para o financiamento dos programas sociais do Estado e
dos municípios.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
706/2016, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Edilson Silva, Marcantônio Dourado, Professor Lupércio, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Edilson Silva
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de março de 2016.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/03/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.