
Parecer 5489/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1763/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1763/2021, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de reservar assentos, na primeira fila das salas de aula, a serem destinados aos alunos com Transtorno de Espectro Autista e assegurar maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1763/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições de técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de reservar assentos, na primeira fila das salas de aula, a serem destinados aos alunos com Transtorno de Espectro Autista e assegurar maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de reservar assentos, na primeira fila das salas de aula, a serem destinados aos alunos com Transtorno de Espectro Autista e assegurar maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas.
Para isso, determina que os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão assentos reservados, preferencialmente, na primeira fila das salas de aulas, salvo recomendação médica ou pedagógica em sentido contrário.
A proposição estabelece, ainda, que aos alunos com TEA fica assegurado maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades.
O Autismo ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno que se apresenta em espectro, devido aos variados graus clínicos de comprometimento do desenvolvimento. Nesse contexto espectral, o fato de alunos serem diagnosticados com TEA não justifica a elaboração de uma única proposta pedagógica, uma vez que eles respondem de diferentes maneiras aos estímulos educacionais.
A inclusão escolar das crianças e adolescentes com TEA requer, portanto, mudanças atitudinais e adaptações pedagógicas e físicas que assegurem um ensino de qualidade e adequado às especificidades desses alunos.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise representa importante contribuição legislativa de inclusão, ao flexibilizar o tempo necessário para realizar as avaliações e reservar preferencialmente, na primeira fila das salas de aula, os assentos para alunos com o transtorno.
A medida é importante devido aos comprometimentos de comunicação e interação social, englobando comportamentos restritivos e repetitivos típicos do TEA, uma vez que a fila da frente oferece menor número de estímulos sensoriais, além de facilitar a atuação do educador.
Diante do exposto, a proposição em questão se apresenta como relevante contribuição do Poder Legislativo estadual na promoção de uma educação inclusiva às pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1763/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição concede importante direito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista no estado, ao estabelecer que, nas escolas da rede pública e privada de ensino, deverão ser reservados assentos nas primeiras filas das salas de aula, com destinação específica a esse público.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1763/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico