
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de ar condicionado nos ônibus que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º É obrigatória a instalação de ar condicionado nos veículos que
integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros, realizado por ônibus,
no estado de Pernambuco.
§1º A temperatura no interior dos ônibus obedecerá aos padrões referenciais de
qualidade do ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso
público coletivo, definidas em resoluções da Associação Brasileira de Normas
Técnicas e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§2º Caberá aos órgãos concedentes no Recife, Área Metropolitana e no interior
do Estado a efetiva fiscalização do cumprimento deste dispositivo legal.
§3º A cada seis meses as empresas de ônibus operadoras dos respectivos
Sistemas de Transporte Público de Passageiros deverão apresentar aos órgãos
responsáveis pela fiscalização, laudos que atestem o pleno funcionamento dos
aparelhos de ar condicionados.
Art. 2º Fica estabelecido que a partir da promulgação da presente Lei, todo
ônibus novo adquirido pelas empresas, com o fito de integrá-lo ao Sistema de
Transporte Público de Passageiros deverá contar com ar condicionado como
equipamento obrigatório.
Art. 3º As empresas de ônibus que operam no Sistema de Transporte Público de
Passageiros no estado de Pernambuco terão um prazo de 12(doze) meses para
adequar a frota atual à exigência da nova legislação.
Art. 4º As empresas concessionárias do serviço que não se adequarem aos
termos desta Lei poderão ter suas licenças de funcionamento cassadas ou não
renovadas.
Parágrafo único. A instalação e manutenção desse equipamento não poderá ser
utilizada como justificativa para a propositura de eventual aumento da tarifa
do transporte coletivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros, realizado por ônibus,
no estado de Pernambuco.
§1º A temperatura no interior dos ônibus obedecerá aos padrões referenciais de
qualidade do ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso
público coletivo, definidas em resoluções da Associação Brasileira de Normas
Técnicas e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§2º Caberá aos órgãos concedentes no Recife, Área Metropolitana e no interior
do Estado a efetiva fiscalização do cumprimento deste dispositivo legal.
§3º A cada seis meses as empresas de ônibus operadoras dos respectivos
Sistemas de Transporte Público de Passageiros deverão apresentar aos órgãos
responsáveis pela fiscalização, laudos que atestem o pleno funcionamento dos
aparelhos de ar condicionados.
Art. 2º Fica estabelecido que a partir da promulgação da presente Lei, todo
ônibus novo adquirido pelas empresas, com o fito de integrá-lo ao Sistema de
Transporte Público de Passageiros deverá contar com ar condicionado como
equipamento obrigatório.
Art. 3º As empresas de ônibus que operam no Sistema de Transporte Público de
Passageiros no estado de Pernambuco terão um prazo de 12(doze) meses para
adequar a frota atual à exigência da nova legislação.
Art. 4º As empresas concessionárias do serviço que não se adequarem aos
termos desta Lei poderão ter suas licenças de funcionamento cassadas ou não
renovadas.
Parágrafo único. A instalação e manutenção desse equipamento não poderá ser
utilizada como justificativa para a propositura de eventual aumento da tarifa
do transporte coletivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: André Campos
Justificativa
O debate em torno da melhoria da qualidade do transporte público de passageiros
é dos mais atuais. Não existe possibilidade de avançarmos na questão da
mobilidade urbana, sem que o usuário desfrute de condições ideais de comodidade
para utilizar o transporte público.
No Recife, na Área Metropolitana e também em boa parte do Interior do Estado,
os ônibus não atendem às exigências da população. Vivemos em uma região onde
prevalece a alta temperatura. O calor é constante e torna-se insuportável no
interior dos coletivos, muitas vezes com superlotação. Chega a ser mesmo uma
questão de saúde pública, a exigência da instalação de ar condicionado nos
ônibus que operam em nosso Estado.
Quem enfrenta diariamente o congestionamento no trânsito, na capital e
arredores, espremido dentro de um ônibus e sufocado pelo calor, ou mesmo encara
uma longa viagem a uma cidade interiorana, sabe muito bem do que eu estou
falando.
A climatização dos ônibus virá não só atender ao atual público usuário, como
também vai estimular aos que utilizam os veículos particulares a aderirem ao
transporte público. Com isso, ganha a sociedade como um todo.
O objeto desta Lei encontra eco nas observações finais da Carta Aberta
elaborada pela Comissão Especial de Mobilidade Urbana da Casa de Joaquim Nabuco
quando enfatizou:
As principais soluções apontadas são investimentos em transporte público de
qualidade que inclua ônibus novos com ar condicionado, câmeras de segurança e
sistema integrado; criação de um plano de circulação e tráfego; construção de
novos corredores de ônibus e ampliação da rede de metrô.
Por tudo isso, com embasamento legal adequado e sem nenhum dispositivo que
venha a contrariar o Código de Trânsito Brasileiro, submeto à apreciação dos
meus pares o presente Projeto de Lei, cujo objetivo primordial é melhorar a
qualidade de vida dos pernambucanos que utilizam o transporte público de
passageiros.
é dos mais atuais. Não existe possibilidade de avançarmos na questão da
mobilidade urbana, sem que o usuário desfrute de condições ideais de comodidade
para utilizar o transporte público.
No Recife, na Área Metropolitana e também em boa parte do Interior do Estado,
os ônibus não atendem às exigências da população. Vivemos em uma região onde
prevalece a alta temperatura. O calor é constante e torna-se insuportável no
interior dos coletivos, muitas vezes com superlotação. Chega a ser mesmo uma
questão de saúde pública, a exigência da instalação de ar condicionado nos
ônibus que operam em nosso Estado.
Quem enfrenta diariamente o congestionamento no trânsito, na capital e
arredores, espremido dentro de um ônibus e sufocado pelo calor, ou mesmo encara
uma longa viagem a uma cidade interiorana, sabe muito bem do que eu estou
falando.
A climatização dos ônibus virá não só atender ao atual público usuário, como
também vai estimular aos que utilizam os veículos particulares a aderirem ao
transporte público. Com isso, ganha a sociedade como um todo.
O objeto desta Lei encontra eco nas observações finais da Carta Aberta
elaborada pela Comissão Especial de Mobilidade Urbana da Casa de Joaquim Nabuco
quando enfatizou:
As principais soluções apontadas são investimentos em transporte público de
qualidade que inclua ônibus novos com ar condicionado, câmeras de segurança e
sistema integrado; criação de um plano de circulação e tráfego; construção de
novos corredores de ônibus e ampliação da rede de metrô.
Por tudo isso, com embasamento legal adequado e sem nenhum dispositivo que
venha a contrariar o Código de Trânsito Brasileiro, submeto à apreciação dos
meus pares o presente Projeto de Lei, cujo objetivo primordial é melhorar a
qualidade de vida dos pernambucanos que utilizam o transporte público de
passageiros.
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de fevereiro de 2013.
André Campos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/03/2013 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/05/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 12/05/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 20/05/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/05/2014 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/05/2014 |
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Substitutivo | 01/2014 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |