
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1585/2017
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DEFINE O QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO INTEGRANTE DO
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOSPEPE, DE
QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. MATÉRIA
RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989
(SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1585/2017, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in
verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo, que altera a Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.
A proposição visa aumentar o quantitativo de cargos de Agente de Segurança
Penitenciária para o total de 2.000 (duas mil) vagas, sendo 1.700 (uma mil e
setecentas) para pessoas do sexo masculino e 300 (trezentas) para pessoas do
sexo feminino, visando minimizar os riscos e melhorar a qualidade do serviço
prestado pelo Estado de Pernambuco, face ao princípio da eficiência e em total
respeito aos limites financeiros atuais.
É oportuno mencionar que compete ao Agente de Segurança Penitenciária, além da
segurança interna das Unidades Prisionais, a realização de serviços externos,
seja de custódia, apresentação, condução para submissão a atendimentos médicos
e hospitalares, apresentação em Delegacia de Polícia para confecção de
flagrantes, além de serviços de administração e técnicos em geral, inclusive na
prestação de serviços de natureza social e humanitária, constituindo-se num
complexo de atividades.
Registre-se que, nos últimos anos, este Governo vem adotando diversas
providências para a valorização da Segurança Penitenciária do Estado, estando a
proposição ora encaminhada em coerência com a política de melhorias para o
efetivo.
Registre-se que, nos últimos anos, este Governo vem adotando diversas
providências para a valorização da Segurança Penitenciária do Estado, estando a
proposição ora encaminhada em coerência com a política de melhorias para o
efetivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
A proposição tramita em tramitação ordinária.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II- criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade; (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1585/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1585/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Joel da Harpa, Lucas Ramos, Romário Dias, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de setembro de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/09/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.