Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1585/2017
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DEFINE O QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO INTEGRANTE DO
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOSPEPE, DE
QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. MATÉRIA
RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989
(SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1585/2017, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in
verbis:

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo, que altera a Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.

A proposição visa aumentar o quantitativo de cargos de Agente de Segurança
Penitenciária para o total de 2.000 (duas mil) vagas, sendo 1.700 (uma mil e
setecentas) para pessoas do sexo masculino e 300 (trezentas) para pessoas do
sexo feminino, visando minimizar os riscos e melhorar a qualidade do serviço
prestado pelo Estado de Pernambuco, face ao princípio da eficiência e em total
respeito aos limites financeiros atuais.

É oportuno mencionar que compete ao Agente de Segurança Penitenciária, além da
segurança interna das Unidades Prisionais, a realização de serviços externos,
seja de custódia, apresentação, condução para submissão a atendimentos médicos
e hospitalares, apresentação em Delegacia de Polícia para confecção de
flagrantes, além de serviços de administração e técnicos em geral, inclusive na
prestação de serviços de natureza social e humanitária, constituindo-se num
complexo de atividades.

Registre-se que, nos últimos anos, este Governo vem adotando diversas
providências para a valorização da Segurança Penitenciária do Estado, estando a
proposição ora encaminhada em coerência com a política de melhorias para o
efetivo.

Registre-se que, nos últimos anos, este Governo vem adotando diversas
providências para a valorização da Segurança Penitenciária do Estado, estando a
proposição ora encaminhada em coerência com a política de melhorias para o
efetivo.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

A proposição tramita em tramitação ordinária.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II- criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;” (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1585/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1585/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Joel da Harpa, Lucas Ramos, Romário Dias, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de setembro de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/09/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.