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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016, de autoria do Governador do Estado,
e Emenda Modificativa nº 01/2016, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O REGIME DE TRABALHO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA DO CARGO DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01/2016 QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DOS ARTS. 3° E 7º, A FIM DE
QUE O PROJETO FIQUE EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI NEGOCIADO COM A CATEGORIA,
REFLETINDO O COMPROMISSO DAS PARTES. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO). PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1147/2016, COM AS
ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR, BEM COMO DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2016,
DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016, de autoria do Governador do Estado,
que visa dispor sobre o regime de trabalho de dedicação exclusiva do cargo de
Professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade de
Pernambuco – UPE, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2016, de mesma autoria
que tem a finalidade de modificar a redação dos arts. 3° e 7º, a fim de que o
Projeto fique em consonância com o que foi negociado com a categoria,
refletindo o compromisso das partes.
Consoante justificativa do autor, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que promove ajustes na estrutura da carreira do
cargo público que indica.

A presente proposição normativa tem por objetivo regular o regime de trabalho
de dedicação exclusiva do cargo de Professor do Grupo Ocupacional Magistério
Superior da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE.

Cabe ressaltar que a medida legislativa em questão dá continuidade ao processo
de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através
da organização das estruturas salariais e decorre das negociações com o
sindicato da categoria, observando a conjuntura socioeconômica.”

As proposições tramitam em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Todavia, faz-se necessária apresentação de Emenda Modificativa, a fim de
corrigir equívoco na proposição principal. Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2016 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1147/2016
Ementa: Modifica o art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016.
Art. 1º O art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 9º Revoga-se o art. 3º da Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de
2011.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1147/2016, de autoria do Governador do Estado, com as
alterações propostas pelo relator, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2016,
de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016, de autoria
do Governador do Estado, com as alterações propostas pelo relator, bem como da
Emenda Modificativa nº 01/2016, de autoria do Governador do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de dezembro de 2016.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2016 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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