
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016, de autoria do Governador do Estado,
e Emenda Modificativa nº 01/2016, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O REGIME DE TRABALHO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA DO CARGO DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO UPE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01/2016 QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DOS ARTS. 3° E 7º, A FIM DE
QUE O PROJETO FIQUE EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI NEGOCIADO COM A CATEGORIA,
REFLETINDO O COMPROMISSO DAS PARTES. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO). PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1147/2016, COM AS
ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR, BEM COMO DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2016,
DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016, de autoria do Governador do Estado,
que visa dispor sobre o regime de trabalho de dedicação exclusiva do cargo de
Professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade de
Pernambuco UPE, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2016, de mesma autoria
que tem a finalidade de modificar a redação dos arts. 3° e 7º, a fim de que o
Projeto fique em consonância com o que foi negociado com a categoria,
refletindo o compromisso das partes.
Consoante justificativa do autor, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que promove ajustes na estrutura da carreira do
cargo público que indica.
A presente proposição normativa tem por objetivo regular o regime de trabalho
de dedicação exclusiva do cargo de Professor do Grupo Ocupacional Magistério
Superior da Fundação Universidade de Pernambuco UPE.
Cabe ressaltar que a medida legislativa em questão dá continuidade ao processo
de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através
da organização das estruturas salariais e decorre das negociações com o
sindicato da categoria, observando a conjuntura socioeconômica.
As proposições tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Todavia, faz-se necessária apresentação de Emenda Modificativa, a fim de
corrigir equívoco na proposição principal. Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2016 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1147/2016
Ementa: Modifica o art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016.
Art. 1º O art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 9º Revoga-se o art. 3º da Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de
2011.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1147/2016, de autoria do Governador do Estado, com as
alterações propostas pelo relator, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2016,
de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016, de autoria
do Governador do Estado, com as alterações propostas pelo relator, bem como da
Emenda Modificativa nº 01/2016, de autoria do Governador do Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de dezembro de 2016.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2016 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.