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Parecer 5486/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.998/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gustavo Gouveia

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.998/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de proibir cruzamentos genéticos que provoquem prejuízos à saúde e ao bem-estar do animal de estimação. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.998/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O projeto original pretendia alterar a Lei nº 16.536/2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco,a fim de proibir cruzamentos genéticos que provoquem prejuízos à saúde e ao bem-estar do animal de estimação.

Para tanto, modifica a redação do art. 11 da lei em vigor, que prevê a possibilidade de cancelamento do registro do criatório nos casos de tratamento negligente, prejudicial ou cruel aos animais, para adicionar os casos de reprodução irresponsável com cruzamentos genéticos prejudiciais à saúde da prole ou da progenitora.

Além disso, adiciona o art. 17-A ao regramento em questão, com o intuito de proibir “a reprodução de animais de estimação cujos cruzamentos genéticos provoquem elevado risco de problemas congênitos, prejuízos à saúde e ao bem-estar da prole ou da progenitora, ou, ainda, que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores”.

Durante a análise da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, agora em comento. Desde logo, cabe apontar que oesse substitutivo preserva integralmente a essência do projeto originário, sem alterar em nada a redação inicial.

Ele tem o intuito, tão somente, de adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/201, especificamente no tocante ao uso de linhas pontilhadas para indicar os dispositivos que não foram modificados.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.

Percebe-se, inicialmente, que a proposição vai no sentido de reforçar a legislação estadual de proteção aos animais, com o combate à manutenção da prática de cruzamentos genéticos que tragam riscos à saúde e ao bem-estar aos animais de estimação.

O Deputado Gustavo Gouveia, autor do projeto de lei original, destaca, na justificativa anexa:

Ressalte-se que a realização de cruzamentos genéticos irresponsáveis, com finalidades essencialmente comerciais, é fonte de intenso sofrimento a muitos animais que nascem com problemas graves de saúde, pois são condenados a viver uma vida toda de dores provocadas propositalmente para alcançar determinado padrão que seja lucrativo e esteja na moda.

Desta maneira, a presente proposta visa consonância com as legislações mais avançadas e protetivas aos animais, de modo que se faz urgente proibir, em âmbito estadual, que cruzamentos que resultam em transtornos de saúde e ao bem-estar animal continuem sendo feitos, pois esta prática é inevitavelmente uma forma de maus-tratos, já que submete as proles a sofrimento ao longo de suas vidas inteiras em razão dos problemas genéticos causados.

O parlamentar aponta, então, o posicionamento pacificado do Conselho Federal de Medicina Veterinária que, por meio da Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, considera como maus-tratos a prática de “realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores”.

Nesse sentido, portanto, observa-se que a proposição em análise está manifestamente alinhada com a Constituição Estadual que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

[...]

b) pela proteção à fauna e à flora;

Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.998/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.998/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/05/2021 14:31:11] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 18:27:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 18:28:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 23:22:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.