
Parecer 5483/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.739/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº1.739/2021, de autoria doDeputadoRomero Sales Filho.
O projeto original tem por objetivo fixar obrigação para as empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que operam dentro do território pernambucano a disponibilizar e divulgar o quantitativo operacional em cada linha de ônibus para conhecimento público.
Assim, o projeto em tela adiciona o art. 7º-B à Lei nº 13.254/2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, a fim de exigir a publicação da frota em operação de modo a permitir o controle social do serviço público.
Durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), identificou-se a necessidade de apresentação de substitutivo a fim de: i) simplificar seu texto para minimizar o risco de interpretações equivocadas e ii) reduzir o prazo mínimo de atualização das informações de 3 (três) meses para 1 (um) mês.
Dessa maneira, após os ajustes realizados pela CCLJ, a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, informações acerca da frota de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em operação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
- quantidade de veículos circulantes, diariamente, por linha;
- quantidade de veículos circulantes, diariamente, nos horários de pico.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Deputado Romero Sales Filho, autor do projeto de lei em comento, destaca, na justificativa anexa ao PLO, que:
As aglomerações no transporte coletivo têm gerado muitas reclamações por parte da população, desde o início da reabertura do comércio, principalmente na Região Metropolitana do Recife. Usuários do sistema de transporte público, sempre tiveram de suportar longas esperas nas paradas sem abrigos, horários irregulares e veículos lotados e sucateados.
Nesse sentido, a divulgação, por parte da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal, da frota de ônibus em circulação diariamente, inclusive nos horários de pico, é medida de transparência pública salutar, dado que possibilita aos próprios usuários do sistema exercer sua fiscalização e cobrar melhorias.
Essa iniciativa encontra suporte na ordem constitucional brasileira, que já estabelece direitos básicos de acesso à informação, conforme se depreende do artigo 37, caput e § 3º, inciso II, c/c artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [...]
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art. 5º [...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:[...]
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
O sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é ferramenta estratégica de desenvolvimento do Estado, com impacto direto na qualidade de vida da maior parcela da população, que faz uso desse tipo de transporte. Essa parcela, tipicamente vulnerável no exercício de sua cidadania, é detentora do direito a um transporte digno com a cobrança de uma tarifa justa, em sintonia com os princípios de desenvolvimento econômico da Constituição de Pernambuco:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifamos)
Por fim, o projeto se mostra ainda compatível com a Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, verdadeiro marco no que tange ao acesso à informação em face de órgãos e entidades da Administração Pública.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.739/20201, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico