
Parecer 5455/2021
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1519/2020 DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1574/2020, TAMBÉM DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS QUE TRATAM DE COMBATE A GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA OS IDOSOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE OBJETIVA ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 337-A DA LEI Nº 16.241, DE 2017. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1519/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que dispõe sobre diretrizes para campanha de combate a golpes financeiros praticados contra os idosos no Estado de Pernambuco e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1574/2020, também de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo, com orientações para o combate aos golpes financeiros praticados contra pessoa Idosa.
O substitutivo nº 2/2021 proposto pela Comissão de Administração Pública tem a finalidade de alterar a redação do art. 337-A da Lei nº 16.241, de 2017.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário nos termos do art. 223, inciso III, Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I e art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
No que concerne à constitucionalidade dos projetos originais, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 004757/2021. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 02/2021, a fim de alterar a sua redação.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Destarte, verifica-se que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, e o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, infere-se, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
No entanto, faz-se necessária a supressão do § 2º constante do Substitutivo nº 2/2021, a fim de que seja evitado possível vício de inconstitucionalidade. Assim, tem-se a seguinte subemenda:
SUBEMENDA Nº /2021 AO SUBSTITUTIVO Nº 2/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1519/2020 E 1574/2020
Altera a redação do Substitutivo nº 2/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nºs 1519/2020 e 1574/2020.
Artigo único. O Substitutivo nº 2/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nºs 1519/2020 e 1574/2020 passa a ter a seguinte redação:
Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1519/2020 e 1574/2020.
“Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária Nº 1519/2020 e 1574/2020 passam a ter a seguinte redação:
‘Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de alterar a redação do art. 337-A.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 337-A. ......................................................................................................................
§1º A semana estadual referida no caput tem como objetivo combater e prevenir: (NR)
I - a violência financeira ou patrimonial, no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como: (AC)
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e (AC)
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários. (AC)
II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos. (AC)
§ 2º A sociedade civil poderá promover ações e observar, nos atendimentos realizados à pessoa idosa, a prevalência da prestação de informação e instrução acerca da existência de golpes financeiros contra o idoso. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Portanto, após as alterações propostas, não constam vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade da proposição.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1519/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1574/2020, também de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos da subemenda proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1519/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1574/2020, também de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos da subemenda proposta.
Histórico