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Parecer 5462/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1879/2021

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA ANUAL NOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E MULTIUSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VISTORIA EM CONDOMÍNIOS. DEFESA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que institui a obrigatoriedade de vistoria anual nos reservatórios de água dos condomínios residenciais, comerciais, empresariais e multiuso e dá outras providências (art. 1º).

 

Já o art. 2º da proposição exige a observância da Norma Técnica ABNT NBR 16747, intitulada “Inspeção Predial – Diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento” de 21/05/2020. Por fim o art. 3º exige a disponibilização do relatório final aos condôminos.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Da análise do texto da proposição, verifica-se que o objetivo é exigir a vistoria anual de reservatórios de água, a ser realizada pela gestão dos condomínios residenciais e empresariais.

 

Como motivação, o autor do projeto menciona triste episódio ocorrido recentemente: “No último dia 1º de março, na cidade do Recife, dezenas de moradores de um condomínio residencial com mais de 10 pavimentos situado na Zona Sul da capital tiveram que desocupar suas residências às pressas, em razão do rompimento e vazamento do reservatório superior do prédio”.

 

Trata-se, portanto, de matéria inerente à saúde e segurança da população, ambos direitos resguardados constitucionalmente e sob responsabilidade de todos os entes federativos:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Ademais, trata-se de assunto de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes.

 

Recentemente, inclusive, esta Comissão Técnica aprovou o projeto de origem da Lei Estadual nº 16.919/2020, de iniciativa parlamentar, que estabelece regras sanitárias para condomínios no tratamento da Covid-19. Logo, este colegiado reconhece a competência do Deputado Estadual sobre o assunto.

 

Destacamos ainda que a legislação estadual já contempla norma com finalidade similar, de origem parlamentar, trata-se da Lei nº 13.032/2006 que estabelece o seguinte:

 

Art. 2º, § 1º A vistoria técnica de que trata esta Lei, para análise pericial de todos os aspectos relacionados à solidez e segurança da edificação, dará ênfase aos seguintes itens: (...)

 

IV - estado de conservação dos reservatórios de água e casa de máquinas;

 

 

Conforme manifestação da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, o prazo máximo entre as vistorias de reservatórios pode ser de 3 anos, visto que a partir do aparecimento das primeiras avarias, o prazo de evolução é bastante lento. Ademais, o prazo da vistoria seguinte deverá depender da avaliação do técnico, através do laudo.

 

Logo, a fim de evitar repetição legislativa, bem como para adicionar a proposta da CEHAB, propomos substitutivo para estabelecer nova periodicidade de vistoria em reservatórios de água, de modo a contemplar o objetivo da proposição e atender à técnica legislativa:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1879/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, originada de projeto de autoria do Deputado Augusto Coutinho, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre vistorias para reservatórios de água.

 

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte:

 

“Art. 3º ....................................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 3º A vistoria técnica de reservatórios de água deverá ser realizada, ao menos, a cada 3 (três) anos pela administração do condomínio e os respectivos relatórios serão disponibilizados a todos os condôminos. (AC)

 

§ 4º Em casos excepcionais, a vistoria dos reservatórios de água deverá acontecer em prazo inferior, desde que recomentado em laudo técnico. (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

 

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[03/05/2021 11:27:19] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2021 16:20:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2021 16:20:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2021 13:47:00] PUBLICADO





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