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Parecer 5457/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1634/2020

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 17.079/2020. MATERIAL INFORMATIVO SOBRE CRIMES CIBERNÉTICOS EM FORMATOS ACESSÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURISDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 17.079, de 2020, a fim de determinar que o material informativo sobre os crimes cibernéticos também sejam disponibilizados em formatos acessíveis.

A proposição, nos termos da justificativa, se coloca como uma medida que tem por finalidade fortalecer a proteção e a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva e visual, pois estas também podem ser vítimas dos crimes cibernéticos.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A presente Proposição está fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Objetivamente, entende-se que a fundamentação utilizada para aprovar ao PLO 1309/2020, o qual originou a Lei ora alterada, aplica-se também na análise da proposição em testilha.

Assim, a matéria se coaduna com o dever do Estado de garantir a segurança pública, nos termos do art. 144, caput, da Constituição Federal:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Ademais, a matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal    legislar concorrentemente sobre:

(...);

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de     deficiência;

(...);

A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

No que tange à constitucionalidade material, a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).

Registre-se, ainda, que a proposição ora analisada, é consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Observa-se, ainda, que as imposições do projeto de lei em análise, suplementam os direitos previstos na Lei Federal nº 13.146, de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que objetiva efetivar o pleno exercício dos direitos e garantias da pessoa com deficiência. Nesse sentido, merece transcrição o art. 4º:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (grifos acrescidos)

Feitas essas considerações, o parecer é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1634/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[03/05/2021 11:13:58] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2021 16:05:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2021 16:05:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2021 13:42:36] PUBLICADO





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