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Parecer 5450/2021

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 460/2019 DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1803/2021 DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA

 

PROPOSIÇÕES QUE DispõeM sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças e adolescentes, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco E SOBRE O DEVER DA ESCOLA DE NOTIFICAR ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, CASOS DE SUSPEITA OU DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MULHERES DE MAIOR IDADE NO AMBIENTE ESCOLAR. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, INCISO XV, C/C ART. 226, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ARTs. 232 A 234 DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 460/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças e adolescentes, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco.

 

Em síntese, a proposição determina que as instituições de ensino públicas ou privadas comuniquem à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados os casos suspeitos ou constatados de violência doméstica, familiar, sexual ou de outras formas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar. Além disso, prevê: 1) que a comunicação deverá ser realizada pela equipe gestora da instituição de forma imediata e por escrito, encaminhando-se cópia, no prazo de até 48h, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público estadual; 2) que a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento a sua disposição, inclusive de apoio psicossocial. Por fim, estabelece as sanções aplicáveis às instituições públicas e particulares pelo seu descumprimento.

 

De maneira semelhante, foi distribuído a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 1803/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que dispõe sobre o dever de as instituições de ensino, públicas e privadas, notificar às autoridades competentes os casos de suspeita ou violência/assédio sexual praticado contra mulheres.

 

 

Os Projetos de Lei tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno), e, nos termos do artigo 232 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo, por tratarem de matéria idêntica, tramitarão em conjunto.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o prisma formal, a matéria insere-se na esfera de competência dos Estados-membros para legislar sobre proteção à infância e à juventude, mediante a criação de mecanismos voltados a coibir atos de violência familiar, a teor do art. 24, inciso XV, c/c c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto dos Projetos de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Diante do exposto, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal que possa macular o Projeto de Lei nº 460/2019 nem o nº 1803/2021.

 

Por outro lado, sob o aspecto material, a criação de um dever para que as instituições de ensino comuniquem às autoridades competentes o conhecimento de atos de violência e/ou assédio sexual mostra-se compatível com a Constituição Federal. Com efeito, de acordo com a Carta Magna, a segurança pública, em especial a incolumidade das pessoas, é responsabilidade de todos, não estando restrita à atuação do Poder Público. Nesse sentido, o art. 144 da Constituição de 1988:

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos [...]

 

Do mesmo modo, a medida, no que concerne à comunicação de violência contra crianças e adolescentes, coaduna-se com diversos preceitos consagrados na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), notadamente em relação à tutela de crianças ou adolescentes submetidos a tratamento violento:

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.            (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

[...]

§ 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.  

 

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

 

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:     (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

[...]

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

 

 

 

 

            Não obstante todo o exposto acima, necessária a apresentação de Substitutivo a fim de acrescentar dispositivos disciplinando o que viria a ser a violência autoprovocada, fazendo referência à Lei Estadual nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que também trata sobre o tema, bem como prever a necessidade de formação e capacitação dos professores para identificarem situações de violência, além, óbvio, de compilar as disposições dos dois projetos para fins da tramitação em conjunto. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 460/2019 E  Nº 1803/2021

 

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 460/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo e do Projeto de Lei Ordinária nº 1803/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

 

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 460/2019 e o Projeto de Lei Ordinária nº 1803/2021, passam a tramitar em conjunto com a seguinte redação:

 


Dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco.

 

 Art. 1º As instituições de ensino do Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, ficam obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de:

I - violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, a crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos; e

II - violência e/ou assédio sexual contra mulheres, incluindo as gestoras, educadoras, merendeiras, seguranças e demais mulheres que trabalham no ambiente escolar.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 16.607, de 9 de julho de 2019.

Art. 2º A comunicação de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser realizada de imediato e por escrito, pela equipe gestora responsável pela instituição de ensino, contendo a narrativa dos fatos e informações que possam contribuir para a identificação da vítima.

§ 1º Uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando se tratar de vítima criança ou adolescente.

§ 2º Em todos os casos de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento a sua disposição, inclusive de apoio psicossocial.

 § 3º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas de violência.

 §4º Nos casos em que o gestor(a) ou diretor(a) for o suspeito ou a vítima do ato de violência, o dever de comunicação ficará a cargo de qualquer funcionário da instituição de ensino.

 

Art. 3º As instituições privadas de ensino devem promover a formação e capacitação de seus professores e demais profissionais do magistério para fins de identificação de situações de violência e seus elementos estéticos, cabendo às instituições públicas fazê-lo dentro de suas disposições orçamentárias e conveniência e oportunidade administrativa.

 Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

     Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 460/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Projeto de Lei Ordinária nº 1803/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do Substitutivo apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 460/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Projeto de Lei Ordinária nº 1803/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra nos termos do Substitutivo apresentado.

Histórico

[03/05/2021 10:57:19] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2021 15:46:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2021 15:46:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2021 13:27:51] PUBLICADO





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