Cria e extingue os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que indica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e
alterações, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas
constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de que trata
o caput deste artigo serão alocados mediante decreto.
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de
2007, e alterações, os cargos comissionados e as funções gratificadas alocados
na Secretaria de Educação, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º A gratificação atribuída aos professores integrantes das Unidades
Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico - UIAP prevista pela Lei nº 11.042,
de 07 de abril de 1994, e alterações, e aos professores integrantes das equipes
de ensino e de inspeção escolar, centrais e regionais, de que tratam as Leis nº
10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e
alterações, equivalerá a 60% (sessenta por cento) do valor de seu respectivo
vencimento base.
Art. 4º O inciso I do artigo 2º da Lei nº 11.461, de 22 de julho de 1997, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
I o valor da hora-aula será calculado, em reais, de acordo com habilitação
de cada capacitador, observada a seguinte graduação:
a) Doutor - R$ 80,00 ( oitenta reais)
b) Mestre - R$ 60,00 (sessenta reais)
c) Especialista - R$ 50,00 (cinqüenta reais )
d) Graduado - R$ 15, 00 ( quinze reais )
e) Nível Médio - R$ 10,00 ( dez reais )
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CDA-2 Cargo de Direção Superior-2 01
CDA-3 Cargo de Direção Superior-3 05
CDA-4 Cargo de Direção Superior-4 03
CDA-5 Cargo de Direção Superior-5 01
CAA-2 Apoio e Assessoramento - 2 01
CAA-4 Apoio e Assessoramento - 4 208
FGS-1 Função Gratificada de Supervisão - 1 18
FGS-2 Função Gratificada de Supervisão - 2 13
FGA-1 Função Gratificada de Apoio - 1 06
TOTAL - 256
ANEXO II
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CAA-5 Apoio e Assessoramento - 5 08
CAA-7 Apoio e Assessoramento - 7 01
TOTAL - 09
do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e
alterações, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas
constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de que trata
o caput deste artigo serão alocados mediante decreto.
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de
2007, e alterações, os cargos comissionados e as funções gratificadas alocados
na Secretaria de Educação, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º A gratificação atribuída aos professores integrantes das Unidades
Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico - UIAP prevista pela Lei nº 11.042,
de 07 de abril de 1994, e alterações, e aos professores integrantes das equipes
de ensino e de inspeção escolar, centrais e regionais, de que tratam as Leis nº
10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e
alterações, equivalerá a 60% (sessenta por cento) do valor de seu respectivo
vencimento base.
Art. 4º O inciso I do artigo 2º da Lei nº 11.461, de 22 de julho de 1997, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
I o valor da hora-aula será calculado, em reais, de acordo com habilitação
de cada capacitador, observada a seguinte graduação:
a) Doutor - R$ 80,00 ( oitenta reais)
b) Mestre - R$ 60,00 (sessenta reais)
c) Especialista - R$ 50,00 (cinqüenta reais )
d) Graduado - R$ 15, 00 ( quinze reais )
e) Nível Médio - R$ 10,00 ( dez reais )
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CDA-2 Cargo de Direção Superior-2 01
CDA-3 Cargo de Direção Superior-3 05
CDA-4 Cargo de Direção Superior-4 03
CDA-5 Cargo de Direção Superior-5 01
CAA-2 Apoio e Assessoramento - 2 01
CAA-4 Apoio e Assessoramento - 4 208
FGS-1 Função Gratificada de Supervisão - 1 18
FGS-2 Função Gratificada de Supervisão - 2 13
FGA-1 Função Gratificada de Apoio - 1 06
TOTAL - 256
ANEXO II
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CAA-5 Apoio e Assessoramento - 5 08
CAA-7 Apoio e Assessoramento - 7 01
TOTAL - 09
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 298/2008.
Recife, 20 de novembro de 2008.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembléia, o
Projeto de Lei, em anexo, que cria e extingue os cargos de provimento em
comissão e as funções gratificadas que indica, e dá outras providências.
A presente proposição objetiva a adequação da estrutura de diversos órgãos
diretivos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, da
Secretaria de Turismo e do Estado e da Secretaria de Educação.
Com efeito, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos assumirá
novas funções em decorrência da reestruturação da FUNDAC, consoante projeto de
lei específico encaminhado para essa Casa, com a responsabilidade do
atendimento a criança e adolescente vítimas de violência e abandono.
A criação da Unidade Executora Estadual do PRODETUR II - UEE/PE, também
mediante projeto de lei específico, movimentará recursos da ordem de 120
milhões de dólares, e ensejará para a Secretaria de Turismo uma nova estrutura
para a agilização da aplicação dos recursos, como também para atendimento de
exigência do Banco Interamericano de Desenvolvimento
Já o Programa de Educação Integral da Secretaria de Educação abrangerá a
administração de 103 escolas até o fim de 2009, ressaltando que já foram
criadas 51, o que demanda a ampliação da estrutura existente.
Resta, portanto, demonstrada a imprescindibilidade da criação dos cargos que
ora se propõe, de modo a permitir que o Estado, através de seus órgãos,
desempenhe suas atribuições de modo eficaz.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, na tramitação do incluso Projeto de
Lei.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2008.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembléia, o
Projeto de Lei, em anexo, que cria e extingue os cargos de provimento em
comissão e as funções gratificadas que indica, e dá outras providências.
A presente proposição objetiva a adequação da estrutura de diversos órgãos
diretivos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, da
Secretaria de Turismo e do Estado e da Secretaria de Educação.
Com efeito, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos assumirá
novas funções em decorrência da reestruturação da FUNDAC, consoante projeto de
lei específico encaminhado para essa Casa, com a responsabilidade do
atendimento a criança e adolescente vítimas de violência e abandono.
A criação da Unidade Executora Estadual do PRODETUR II - UEE/PE, também
mediante projeto de lei específico, movimentará recursos da ordem de 120
milhões de dólares, e ensejará para a Secretaria de Turismo uma nova estrutura
para a agilização da aplicação dos recursos, como também para atendimento de
exigência do Banco Interamericano de Desenvolvimento
Já o Programa de Educação Integral da Secretaria de Educação abrangerá a
administração de 103 escolas até o fim de 2009, ressaltando que já foram
criadas 51, o que demanda a ampliação da estrutura existente.
Resta, portanto, demonstrada a imprescindibilidade da criação dos cargos que
ora se propõe, de modo a permitir que o Estado, através de seus órgãos,
desempenhe suas atribuições de modo eficaz.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, na tramitação do incluso Projeto de
Lei.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2008.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2008 | D.P.L.: | 33 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/12/2008 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 10/12/2008 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 11/12/2008 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 12/12/2008 | Página D.P.L.: | 18 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2008 |
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---|---|---|
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