Brasão da Alepe

Parecer 5469/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1763/2021

Autoria: Deputado João Paulo Costa

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Dispõe sobre a destinação de carteiras em locais determinados aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas escolas do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1763/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

O Projeto de Lei original dispõe sobre a destinação de carteiras em locais determinados aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas escolas do Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, que inclui as novas regras no bojo da Lei Estadual nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Substitutivo em análise visa a incluir na legislação vigente dois direitos em favor de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA): o de ter assentos reservados, preferencialmente, na primeira fila das salas de aulas, salvo recomendação médica ou pedagógica em sentido contrário; e o de dispor de maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades. Para tanto, são realizadas alterações na Lei nº 15.487/2015, que trata de diversos aspectos relacionados com a proteção e os direitos da pessoa com o referido transtorno no Estado de Pernambuco.

 

O atendimento escolar feito por profissionais especializados, com equipe que conte com médico, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional já é legalmente previsto como um dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. No entanto, até o momento, não há previsão para acesso às terapias complementares, que representam um importante avanço no tratamento de diversas patologias, auxiliando no convívio social, profissional e familiar.

 

Do ponto de vista pedagógica, sabe-se que o adequado tratamento escolar desse público contribui para melhorar o desenvolvimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no que diz respeito ao raciocínio lógico, à leitura e à compreensão das expressões e das relações humanas.

 

Sendo assim, é evidente que todos os esforços devem ser envidados no sentido de facilitar os estudos por parte de alunos que possuam o transtorno em questão. O direito a assentos preferenciais e tempos específicos nada mais são do que a concretização do direito ao tratamento diferenciado em virtude da situação enfrentada.

 

Sendo assim, as inovações normativas contribuem para que o ambiente pedagógico possa oferecer tratamentos especiais para aqueles alunos mais necessitados, estimulando o desenvolvimento pessoal e o bem-estar das pessoas com autismo.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1763/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover o desenvolvimento pedagógicos de alunos com Transtorno do Espectro Autista.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1763/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

Histórico

[05/05/2021 11:28:24] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 14:17:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 14:17:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 22:39:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.