
Parecer 5475/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1970/2021
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 12.790, de 28 de abril de 2005, que torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas, no âmbito do estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1970/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A iniciativa tem por objetivo adequar as terminologias adotadas no texto da Lei Nº 12.790/2005, que torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas, a fim de adequar sua redação às terminologias empregadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituída por meio da Lei Federal Nº 13.146/2015 no intuito de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, aboliu o uso das terminologias “Portador de Necessidades Especiais”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”.
A atualização das terminologias atendeu às demandas de movimentos de pessoas com deficiência, tendo em vista que eles compreendiam o uso de algumas expressões abolidas como sendo pejorativo e associado à ineficiência. Por outro lado, também vislumbravam outros termos até então utilizados como conceitos excessivamente amplos, descaracterizando os impedimentos de longo prazo relacionados à natureza física, mental, intelectual ou sensorial do indivíduo.
Dessa forma, a terminologia “Pessoa com Deficiência” foi adotada legalmente, com o intuito de conscientizar a sociedade para a diversidade humana, promovendo a inclusão social e o combate às discriminações entre pessoas.
Sendo assim, a proposição em questão tem por objetivo adequar as terminologias adotadas no texto da Lei Estadual Nº 12.790/2005, que torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas, às disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1970/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que visa a promover a inclusão social na medida em que atualiza as terminologias utilizadas em norma estadual no intuito de adequá-la às disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que não mais utiliza nomenclaturas como “Portador de Necessidades Especiais”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1970/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
Histórico