
Parecer 5543/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2021, que altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de proibir cruzamentos genéticos que provoquem prejuízos à saúde e ao bem-estar do animal de estimação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1998/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
1.2-A proposição original visa a alterar a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir cruzamentos genéticos que provoquem prejuízos à saúde e ao bem-estar do animal de estimação.
1.3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-Conforme estabelecido no art. 5º, inciso XXIX, da Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, considera-se maus-tratos
“realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores”.
Nesse toar, a proposição em análise visa a alterar a Lei nº 16.536/2019 para proibir a reprodução de animais de estimação cujos cruzamentos genéticos provoquem elevado risco de problemas congênitos, prejuízos à saúde e ao bem-estar da prole ou da progenitora, ou, ainda, que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.
2.2-Ressalte-se, conforme justificativa anexa ao projeto original, que a realização de cruzamentos genéticos irresponsáveis, com finalidades essencialmente comerciais, é fonte de intenso sofrimento a muitos animais que nascem com problemas graves de saúde, pois são condenados a viver uma vida toda de dores provocadas propositalmente para alcançar determinado padrão que seja lucrativo.
2.3-Diante do exposto, ao prever medida de bem-estar e saúde, a proposição avanço na defesa das garantias previstas na ampla legislação estadual de proteção aos animais esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2021, uma vez que contribui para a preservação do bem-estar animal, aperfeiçoando a legislação estadual vigente ao proibir a reprodução de animais de estimação cujos cruzamentos genéticos provoquem elevado risco de problemas congênitos.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1998/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico