
Parecer 5542/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1834/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Delegado Erick Lessa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de vedar o uso de abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
1.2-A proposição original visa a alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de vedar o uso de abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais.
1.3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, bem como para estabelecer a ressalva de que a vedação apenas deve ocorrer nos casos em que o material não puder ser removido após a finalização do procedimento cirúrgico.
Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-A proposição em análise busca aprimorar o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/2014), vedando o uso de abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada.
2.2-Assim, amplia-se o rol de vedações de atos que potencialmente possam representar lesão a curto, médio e longo prazo aos animais, e que, apesar de serem práticas regulares, podem ser substituídos por outras técnicas e materiais próprios para o uso na saúde animal e que não tragam nenhum outro risco.
2.3-Ficam estabelecidas ainda sanções administrativas em caso de descumprimento das obrigatoriedades instituídas pela proposição ora em análise, quais sejam: advertência, multas e resgate dos animais pelos órgãos competentes. Tais sanções deverão ser aplicadas sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.
2.4-Diante do exposto, atesta-se que a proposição institui medida que promove a dignidade e garante a saúde dos animais ao permitir a utilização do nylon na realização de procedimentos cirúrgicos apenas quando o material puder ser removido após o reparo da área lesionada.
2.5- P0rtanto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021, uma vez que contribui para a preservação da saúde e vida dos animais durante procedimentos cirúrgicos em que sejam necessários à utilização de abraçadeiras de nylon.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, está em condições de ser aprovado.
Histórico