
Parecer 5417/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1888/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto tem por objetivo principal garantir às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE) a prioridade de matrícula nas redes de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco.
Após análise de constitucionalidade e legalidade pela primeira comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover adequações relacionadas à técnica legislativa no texto da proposição original.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Em Pernambuco, a Lei nº 16.550/2019 assegura a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino das redes públicas estadual e municipal, para pessoas incluídas em determinados programas de proteção e que necessitaram, em virtude desta situação, mudar de domicílio.
O Substitutivo aqui analisado tem por objetivo alterar a norma supracitada a fim de ampliar seus efeitos às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE).
O referido Programa oferece proteção às pessoas que sofrem ameaças em função de suas atividades de defesa dos direitos humanos, seja na luta pela terra, pelo direito à cidade, em defesa dos povos indígenas e quilombolas, comunicadores, ativistas LGBTQIA+, ambientalistas e outras atividades que implicam em conflitos de interesses.
A proposição ora analisada tem o mérito de, no caso em que essas pessoas precisem mudar de endereço para continuar exercendo sua militância em segurança, buscar garantir a elas e suas famílias o direito à educação, assegurando que possam se matricular, com prioridade, em unidade escolar que se situe próximo à sua nova residência.
Cabe ressaltar que, segundo a proposta, qualquer dado ou documento referente à pessoa incluída no programa de proteção deverá ser mantido em sigilo, podendo ser divulgado apenas mediante ordem judicial.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1888/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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