Brasão da Alepe

Parecer 5418/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

O projeto original tinha por objetivo principal alterar a Lei que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas de Pernambuco, a fim de incluir o feijão e o arroz na composição alimentar da merenda escolar.

 

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2021, a fim de sanar vícios de constitucionalidade da proposta sem, no entanto, alterar de maneira substancial o seu conteúdo. 

 

Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo proposto.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A alimentação e nutrição adequadas são direitos humanos fundamentais e requisitos essenciais para o crescimento e o desenvolvimento de todas as crianças. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos referentes à vida, à saúde e à alimentação, entre outros.

 

Nas escolas, o programa de merenda escolar é uma das principais estratégias para a promoção de uma alimentação saudável e para a construção dos hábitos alimentares que serão levados por toda a vida da criança.

 

Infelizmente, diante de algumas realidades sociais, a merenda escolar, muitas vezes, torna-se a única fonte de alimentação das crianças. Estudos indicam que, para 50% dos alunos da região Nordeste, ela é considerada a principal refeição do dia. Essa constatação evidencia a necessidade de se buscar cada vez mais ampliar e melhorar a qualidade da merenda escolar.

 

Diante de tal contexto, o Substitutivo em análise pretende alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição da merenda escolar de Pernambuco, para estabelecer que a alimentação distribuída à rede pública de escolas do estado deverá, dentre as fibras e leguminosas, dar preferência ao oferecimento de arroz e feijão.

 

Como se sabe, a combinação desses dois alimentos é extremamente rica do ponto de vista nutricional, sendo a base para uma alimentação balanceada, saborosa e culturalmente apropriada. Ademais, do ponto de vista socioambiental, o consumo de arroz e feijão, dentre outros alimentos de origem vegetal, tem como consequência natural o estímulo da agricultura familiar e da economia local, favorecendo formas solidárias de viver e produzir e contribuindo para promover a biodiversidade e para reduzir o impacto ambiental da produção e distribuição dos alimentos.

 

A presente iniciativa legislativa, portanto, pode contribuir de maneira significativa para que as crianças pernambucanas tenham acesso a uma alimentação escolar de qualidade, fortalecendo o exercício da sua cidadania.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[28/04/2021 17:25:07] ENVIADA P/ SGMD
[28/04/2021 18:49:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/04/2021 18:50:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/04/2021 21:47:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.