
Parecer 5416/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a disponibilização de álcool em gel ou álcool a 70% nos caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para ajustar a ementa da proposição aos termos da Lei Complementar nº 171/2011.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Em meio à pandemia do Covid-19 torna-se essencial a adoção de meios para redução da disseminação da doença, sendo o incentivo à higiene das mãos um importante mecanismos preventivo. Em ambientes públicos, onde não há fácil acesso à água e ao sabão, o uso do álcool em gel a 70% é importante para a constante limpeza das mãos e objetos, principalmente ao fazer contato com objetos de uso comum, como caixa eletrônicos e terminais de autoatendimento.
Nesse cenário, a proposição analisada altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, para obrigar que, nos caixas eletrônicos e terminais de autoatendimento, especificamente os disponíveis em estabelecimentos bancários, loterias e similares, deverá estar disponível, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% (setenta por cento) à disposição dos clientes.
Trata-se, portanto, de proposta que avança no combate à Covid-19, haja vista ser essencial a disseminação de novas ferramentas que possibilitem a constante higienização das mãos e objetos pessoais, de forma a propiciar a prevenção ao contágio e proteção à saúde.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico