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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1548/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1548/2017, que autoriza a concessão de
subvenção social em favor da entidade que indica. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1548/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 82/2017, datada de 17 de agosto
de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição tem como finalidade solicitar autorização ao Poder Legislativo
para concessão de subvenção social, por parte do Governo do Estado, no valor
total de R$ 2.293.832,00 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil,
oitocentos e trinta e dois reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em
4 (quatro) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização
Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua
Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Recife, neste Estado.
O benefício é destinado a auxiliar nos custos de manutenção das atividades
administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de
Pernambuco.
O art. 3° da propositura exige que o Poder Executivo celebre um contrato de
gestão com a entidade envolvida, no qual sejam estipuladas, entre outros
requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem
cumpridas pela beneficiária. Já o art. 4º do projeto prevê que a entidade
beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de
Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.
Por fim, o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de
urgência com base no art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
A Lei nº 4.320/64 define que são subvenções sociais as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação
de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas”.
Visando atender esse comando legal, a LDO 2017 do Estado de Pernambuco (Lei
Estadual nº 15.890/2016) elenca no art. 43 e nos arts. 48 a 52 uma série de
condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e
pela entidade concessionária.
O inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete
privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios,
ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou
particulares”.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental se sujeitam às exigências
constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de
despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I):
Em atendimento ao item “a”, o ente público apresentou a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro contendo os seguintes valores: R$ 1.162.117,00 em 2017,
R$ 1.131.715,00 em 2018 e R$ 0,00 em 2019, conforme apresentado pelo Secretário
Executivo de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Educação de Pernambuco.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “b”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pelo Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação da
Secretaria de Educação de Pernambuco. A declaração citada afirma que as
despesas decorrentes do Projeto de Lei, em discussão, possuem “adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
c) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2°):
Em atendimento ao item “c”, o Poder Executivo apresentou as seguintes
informações: “Para o cálculo do valor a ser repassado por subvenção social, foi
considerado o custo médio dos últimos dois anos com alimentação, pagamento de
pessoal e moradia, somente reajustado em função do dissidio coletivo no que se
refere às despesas com pessoal”.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais
supracitadas.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 1548/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1548/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 23 de agosto de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (6) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Priscila Krause, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 23 de agosto de 2017.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/08/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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