
Parecer 5404/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.834/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Delegado Erick Lessa
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual deProteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei deautoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de vedar o uso de abraçadeiras de nylon narealização de procedimentos cirúrgicos em animais. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
O projeto original pretende alterar a Lei nº 15.226/2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de proibir o uso de abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo nº 01/2021 preserva a essência do projeto originário, mas tem o fito de adequá-lo às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, bem como estabelecer a ressalva de que a vedação deve ocorrer apenas nos casos em que o material não puder ser removido após a finalização do procedimento cirúrgico.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Percebe-se, inicialmente, que a proposição tem a louvável intenção legislativa de fortalecer os mecanismos de combate aos maus tratos a animais, assegurando o respeito ao princípio da dignidade animal. Para isso, objetiva vedar o uso de abraçadeira de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais.
O Deputado Delegado Erick Lessa, autor do projeto de lei em comento, destaca, na justificativa anexa ao PLO, que:
[...]as abraçadeiras de nylon não são comercializadas por indústrias farmacêuticas, não tendo regulamentação sobre o seu uso em animais, não sendo comercializada sob condições estéreis. Pesquisadores apontam que mesmos procedimentos com abraçadeira de nylon podem ser substituídos pelo recurso a outros materiais absorvíveis como os feitos com Polidioxanone e Ácido Poliglicolico, além de outros já existentes, em embalagens próprias, estéreis, autorizadas por órgãos regulamentadores, reduzindo assim o risco à saúde dos animais.
O Deputado apresenta ainda, na justificativa, posicionamento do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em que o Professor Dr. Richard da Rocha Filgueiras, especialista em cirurgia veterinária, afirma que
[...] apesar da poliamida 6.6 ser inerte ao organismo, o dispositivo de travamento que compõe a abraçadeira, forma uma estrutura grosseira com constante atrito aos tecidos vizinhos e provoca reação inflamatória crônica com formação de granuloma.
Ainda sobre o tema, pesquisadores do Departamento de Medicina Veterinária da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) publicaram artigo com o título “Complicações tardias do uso de abraçadeiras de náilon para ligadura de pedículos ovarianos em cadela: relato de caso”.
No texto, chegam à conclusão de que “a abraçadeira de náilon ocasiona complicações tardias em uma cadela submetida a OSH, como a formação de granulomas e aderências fibrosas entre diversos órgãos abdominais, cuja severidade das alterações, resultou no óbito da paciente.”
Verifica-se, portanto, que a proposição em análise coaduna-se com a Constituição Estadual que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
[...]
b) pela proteção à fauna e à flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.834/2021 está em condições de ser aprovado.
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