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COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS





PARECER




Projeto de Lei Ordinária nº 293/2003
Autor: Poder Executivo




PROJETO DE LEI QUE AJUSTA OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PARTE DO ICMS QUE
CABE AOS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, DA LEI N.º 10.498, DE 02 DE OUTUBRO
DE 1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.899, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000, E DA LEI
N.º 12.206, DE 20 DE MAIO DE 2002. PELA APROVAÇÃO.


1. Histórico

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 293/2003, de autoria do Governador
do Estado, encaminhado a esta Assembléia Legislativa através da Mensagem nº
112/2003, de 17 de setembro de 2003.

A proposição sob análise visa ajustar os critérios de distribuição de parte
do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos da Lei n.º 10.498, de 02/10/90, com
a redação da Lei n.º 11.899, de 21/12/2000 e da Lei n.º 12.206, de 20/05/2002,
relativamente aos aspectos socioambientais e à compensação por variações de
desempenho econômico.

O referido Projeto de Lei foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que opinou pela sua aprovação.

É o relatório.

2. Análise

Esclarece a Mensagem que, do total do ICMS arrecadado pelo Estado, 25% é
destinado aos Municípios; desses 25%, 75% são distribuídos de acordo com o
valor adicionado gerado em cada um dos Municípios e os outros 25% segundo a
legislação estadual pertinente. Com relação a esses 25%, a legislação vigente
determina que, a partir de 2004, 15% sejam distribuídos com base em critérios
socioambientais e 10%, com base nas diferenças positivas verificadas.

Ocorre que, após avaliação dos resultados decorrentes da nova sistemática,
verificou-se que, para que se pudesse promover uma distribuição mais
equilibrada dos recursos do ICMS entre os Municípios, os percentuais deveriam
ser 17% e 8%, referentes, respectivamente, às diferenças positivas e aos
critérios socioambientais.

Sendo assim, se a alteração proposta visa, apenas, promover uma melhor
equalização dos recursos, não há dúvidas de que o presente Projeto de Lei só
trará benefícios aos Municípios pernambucanos e às suas populações, devendo ser
aprovado.


3. Conclusão

Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei n.º 293/2003, de autoria do Poder Executivo, deve ser aprovado.

Presidente: Ettore Labanca.
Relator: Dilma Lins.
Favoráveis os (1) deputados: Ana Rodovalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ettore Labanca
Efetivos
Ricardo Teobaldo
Ana Rodovalho
Ciro Coelho
Dilma Lins
Suplentes
Guilherme Uchôa
Henrique Queiroz
João Fernando Coutinho
Raimundo Pimentel
Sebastião Rufino
Autor: Dilma Lins

Histórico

Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 24 de setembro de 2003.

Dilma Lins
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2003 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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