
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1530/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1530/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Determina a inclusão de informações nos rótulos de esponjas sintéticas
de limpeza e dá outras providências.
Art. 1º Os fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com sede no Estado de
Pernambuco, deverão inserir nos rótulos desses produtos a seguinte informação:
Dezenas de bactérias podem estar na esponja após o seu uso. Depois de utilizá-
la, a limpeza deve ser feita com água fervente. É importante a troca da esponja
a cada 15 dias.
Art. 2º A dimensão da frase na embalagem deverá seguir as proporções adequadas
ao tamanho e padrão da marca do produto.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o fabricante às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação; e
II multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1530/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Determina a inclusão de informações nos rótulos de esponjas sintéticas
de limpeza e dá outras providências.
Art. 1º Os fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com sede no Estado de
Pernambuco, deverão inserir nos rótulos desses produtos a seguinte informação:
Dezenas de bactérias podem estar na esponja após o seu uso. Depois de utilizá-
la, a limpeza deve ser feita com água fervente. É importante a troca da esponja
a cada 15 dias.
Art. 2º A dimensão da frase na embalagem deverá seguir as proporções adequadas
ao tamanho e padrão da marca do produto.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o fabricante às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação; e
II multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/03/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado Com Alterao | 6236/2018 | Isaltino Nascimento |
Subemenda | 01/2018 | Comissão de Saúde e Assistência Social |
Parecer Aprovado | 6111/2018 | Romário Dias. |