
Parecer 5399/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1998/2021
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.536, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ASSEMELHADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA, A FIM DE PROIBIR CRUZAMENTOS GENÉTICOS QUE PROVOQUEM PREJUÍZOS À SAÚDE E AO BEM-ESTAR DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1998/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original versa sobre a proibição de cruzamentos genéticos que provoquem prejuízos à saúde e ao bem-estar de animais de estimação.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021, a fim de adequar a redação do Projeto de Lei às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O mercado de animais de estimação cresce a cada dia; com isso, a criação de cães e gatos de forma adequada é de fundamental importância para que tenhamos animais saudáveis e sem problemas genéticos. A falta de conhecimento, por sua vez, pode resultar em filhotes com anomalias genéticas das mais diversas, incluindo problemas físicos e neurológicos.
Em Pernambuco, a Lei nº 16.536/2019 disciplina a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação por estabelecimentos comerciais e assemelhados.
O presente Substitutivo pretende alterar a referida norma, para estabelecer a proibição à reprodução de animais de estimação cujos cruzamentos genéticos provoquem elevado risco de problemas congênitos, prejuízos à saúde e ao bem-estar da prole ou da progenitora, ou, ainda, que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.
A proposta prevê ainda que as entidades de registro de canis e gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se for verificada a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados, com cruzamentos genéticos prejudiciais à saúde da prole ou da progenitora ou qualquer outra prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.
Dessa forma, a iniciativa contribui para aumentar a proteção aos animais em nosso estado, coibindo a realização de cruzamentos irresponsáveis que resultem em transtornos à saúde e ao bem-estar dos mesmos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1998/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que contribui para reforçar a legislação estadual de proteção aos animais no sentido de combater práticas de maus tratos que ferem os seus direitos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1998/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico