
Parecer 5382/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1888/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1888/2021, altera a Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, que garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) a prioridade de matrícula nas redes de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de ampliar seus efeitos às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1888/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi inicialmente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada nos termos do Substitutivo nº 01/2021, proposto pelo Colegiado.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, a fim de garantir a prioridade de matrícula nas redes de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE).
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise visa a alterar a Lei nº 16.550/2019, que garante prioridade de matrícula nas redes de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA), a fim de ampliar seus efeitos também para as pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE).
O PEPDDH/PE tem por objetivo garantir a continuidade do trabalho de pessoas que promovem, protegem e garantem os direitos humanos e, em função de sua atuação e atividade, encontram-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofrem violação de seus direitos. Em casos excepcionais, para garantir a segurança do defensor, faz-se necessária a sua transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso.
Logo, ao garantir a prioridade de matrícula em estabelecimento de ensino próximo ao novo endereço para as pessoas incluídas no PEPDDH/PE que necessitam mudar de domicílio, a proposta em análise contribui para minimizar as mudanças e prejuízos sofridos por elas, bem como para assegurar o seu direito fundamental à educação.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que visa a garantir o direito à educação para as pessoas atendidas pelo Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1888/2021.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1888/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico