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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2017

Autor: Deputado Isaltino Nascimento


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ESTABELECER VEDAÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS, NA
OCORRÊNCIA DE DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
DIREITO FINANCEIRO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROPOSIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA
APROVAÇÃO COM EMENDA SUPRESSIVA APRESENTADA PELO RELATOR.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2017, de autoria do
Deputado Isaltino Nascimento, que visa estabelecer vedação de eventos festivos,
na ocorrência de decretação do estado de calamidade pública.
A proposição tramita sob regime ordinário.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
financeiro, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;” (grifo nosso)
Assim, os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e
com os Princípios da Administração Pública.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Supressiva, a fim de
retirar vícios de inconstitucionalidade. Assim, tem-se:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1464/2017
Ementa: Suprime o parágrafo único do art. 3º ao Projeto de Lei Ordinária nº
1464/2017.
Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único do art. 3º ao Projeto de Lei Ordinária
nº 1464/2017.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1464/2017, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, com a
Emenda Supressiva apresentada.


3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2017, de autoria do
Deputado Isaltino Nascimento, com a Emenda Supressiva apresentada.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de outubro de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/10/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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