
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2017
Autor: Deputado Isaltino Nascimento
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ESTABELECER VEDAÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS, NA
OCORRÊNCIA DE DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
DIREITO FINANCEIRO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROPOSIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA
APROVAÇÃO COM EMENDA SUPRESSIVA APRESENTADA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2017, de autoria do
Deputado Isaltino Nascimento, que visa estabelecer vedação de eventos festivos,
na ocorrência de decretação do estado de calamidade pública.
A proposição tramita sob regime ordinário.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
financeiro, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico; (grifo nosso)
Assim, os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e
com os Princípios da Administração Pública.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Supressiva, a fim de
retirar vícios de inconstitucionalidade. Assim, tem-se:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1464/2017
Ementa: Suprime o parágrafo único do art. 3º ao Projeto de Lei Ordinária nº
1464/2017.
Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único do art. 3º ao Projeto de Lei Ordinária
nº 1464/2017.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1464/2017, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, com a
Emenda Supressiva apresentada.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2017, de autoria do
Deputado Isaltino Nascimento, com a Emenda Supressiva apresentada.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de outubro de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/10/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.