
Parecer 5380/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1835/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Delegado Erick Lessa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1835/2021 que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir nova redação ao art. 18-A. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1835/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir nova redação ao art. 18-A.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de evitar possíveis vícios de constitucionalidade da proposição. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de Substitutivo que promove aperfeiçoamentos na Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais. A alteração incide no art. 18-A da referia lei, transcrito integralmente abaixo:
“Art. 18-A Dia 26 de janeiro: Dia Estadual da Mulher Policial Militar.”
Percebe-se que é possível desenvolver esse dispositivo, de modo a melhor realçar a data comemorativa, sendo esse o intuito da proposta em análise. Isso é feito, de um lado, por meio do recrudescimento do objeto da homenagem: ao invés de se restringir à mulher policial militar, propõe-se que o dia em questão seja dedicado a todas as profissionais que trabalhem em atividades relacionadas à segurança pública, tais como delegadas, policiais civis ou guardas municipais.
Por outro lado, o dispositivo também recebe um parágrafo único, cujo objetivo é dispor sobre o incentiva à sociedade civil para a promoção de palestras, seminários e eventos em alusão à relevância de todas as mulheres profissionais de segurança pública no processo de construção de uma sociedade mais pacífica, justa e igualitária.
Por meio de tais mudanças, visa-se a valorizar a data em questão e assim chamar a atenção da sociedade para a importância das mulheres nas políticas públicas relacionadas com o combate da criminalidade.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que busca valorizar as mulheres que trabalham no combate à criminalidade, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1835/2021.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1835/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, está em condições de ser aprovado.
Histórico