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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2057/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2018, que pretende alterar a Lei nº
14.104, de 1º julho de 2010, que define regras e critérios para a contratação
ou formalização de apoio a ações e eventos relacionados ao turismo e à cultura
no âmbito do Poder Executivo Estadual. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2057/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 71/2018, datada de 18 de
setembro de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 14.104, de 1º julho de 2010, que institui
regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos
relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que as alterações propostas têm como
objetivo principal definir regramento mais adequado à realidade dos artistas e
dos grupos de cultura popular, segmentos que participam ativamente nos ciclos
culturais e no calendário oficial, por serem prioridade na execução da Política
Cultural do Estado.
Além disso, informa que a elaboração do projeto contou com a participação do
Conselho Estadual de Política Cultural e de diversas lideranças dos segmentos
culturais do Estado.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta em análise pretende alterar vários dispositivos da Lei nº
14.104/2010, associados principalmente aos requisitos de escolha e ao processo
de cadastro de entidades privadas sem fins econômicos habilitadas à contratação
ou à formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no
Estado (artigo 4º, §§ 1º e 3º, artigo 6º e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º).
Também há a previsão de acréscimo de normas conceituais, que definem, para os
fins de que trata a Lei alterada, o profissional de setor artístico (§ 6º do
artigo 8º) e as associações da sociedade civil com objeto social voltado ao
setor cultural (§ 7º do artigo 8º), auxiliando, assim, a interpretação
autêntica contextual.
Essas alterações possuem cunho meramente administrativo, e, por conseguinte,
não possuem repercussão no orçamento público estadual.
No tocante ao aspecto financeiro, o projeto apenas permite que o apoio aos
eventos seja realizado por meio de transferência de recursos financeiros ou de
bens e serviços economicamente mensuráveis (§ 2º do artigo 3º).
Ademais, há regras destinadas à comprovação do preço do artista a ser
contratado (§§ 3º e 4º do artigo 9º), cujo cache não poderá ultrapassar o valor
estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, que, por
sua vez, instituiu normas para licitações e contratos da administração pública.
Ou seja, a proposição, por si só, não cria despesa pública nova, pois as normas
sugeridas são apenas autorizativas, e não acarreta impacto
financeiro-orçamentário. Aliás, reforçam os ditames da Lei Federal nº
8.666/1993 em relação às contratações de profissionais do setor artístico.
Em virtude disso, não incidem, no caso em apreço, os artigo 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo
em vista que não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa pública.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os
preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2057/2018, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 18 de outubro de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Priscila Krause.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 18 de outubro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/10/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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