Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1918/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1° Os arts. 4º, 6º e 7º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passam
a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo
INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado a fonte específica de recursos
orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos
de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
................................................................................
.....................

Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento,
subvenção e aval a projetos de inovação em microempresas e empresas de pequeno
porte, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no
ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas
atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do
resultado da referida inovação no mercado. (NR)

Art.
7º .............................................................................
.............
................................................................................
.....................

VII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (AC)

VIII - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER. (AC)

§ 1º A coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)

§ 2º A gestão dos recursos reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Agência
de Fomento do Estado de Pernambuco-AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente
ao Comitê Deliberativo. (NR)

§ 3º A gestão dos recursos não reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, que deve
prestar contas diretamente à AGEFEPE e ao Comitê Deliberativo.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 30 de maio de 2018.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.: 31/05/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 31/05/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.