
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1918/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1° Os arts. 4º, 6º e 7º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passam
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo
INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado a fonte específica de recursos
orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos
de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
................................................................................
.....................
Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento,
subvenção e aval a projetos de inovação em microempresas e empresas de pequeno
porte, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no
ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas
atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do
resultado da referida inovação no mercado. (NR)
Art.
7º .............................................................................
.............
................................................................................
.....................
VII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (AC)
VIII - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco AD/DIPER. (AC)
§ 1º A coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)
§ 2º A gestão dos recursos reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Agência
de Fomento do Estado de Pernambuco-AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente
ao Comitê Deliberativo. (NR)
§ 3º A gestão dos recursos não reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, que deve
prestar contas diretamente à AGEFEPE e ao Comitê Deliberativo. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° Os arts. 4º, 6º e 7º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passam
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo
INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado a fonte específica de recursos
orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos
de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
................................................................................
.....................
Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento,
subvenção e aval a projetos de inovação em microempresas e empresas de pequeno
porte, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no
ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas
atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do
resultado da referida inovação no mercado. (NR)
Art.
7º .............................................................................
.............
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.....................
VII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (AC)
VIII - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco AD/DIPER. (AC)
§ 1º A coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)
§ 2º A gestão dos recursos reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Agência
de Fomento do Estado de Pernambuco-AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente
ao Comitê Deliberativo. (NR)
§ 3º A gestão dos recursos não reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, que deve
prestar contas diretamente à AGEFEPE e ao Comitê Deliberativo. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 30 de maio de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 31/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 31/05/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.